Processo 1001186-18.2026.8.11.0044

TJMT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
1001186-18.2026.8.11.0044
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001186-18.2026.8.11.0044 Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de GRAZIELLY BELEN ALVES FERREIRA e LUIZA GABRIELA BORGES, dando-as como incursas nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (ID 231552076). Devidamente notificadas (IDs 232546293 e 234440096), as denunciadas apresentaram defesa preliminar (IDs 235631828 e 236454582). A acusada Grazielly Belen Alves Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a rejeição parcial da denúncia, sustentando a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de inexistirem elementos concretos aptos a demonstrar a configuração do crime de associação para o tráfico (ID 235631828). A acusada Luiza Gabriela Borges, por meio de advogada constituída, requereu, preliminarmente, a absolvição sumária, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas. Requereu, ainda, o afastamento da imputação relativa ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, alegando a ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, bem como sustentando que a denúncia se encontra amparada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão (ID 236454582). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo regular prosseguimento do feito (ID 239397902). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo à análise das preliminares suscitadas. Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pelas defesas, não merecem acolhimento. Insta consignar que nessa fase preliminar, pré-processual, somente se dará a rejeição da denúncia caso existente uma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, quais sejam, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições da ação penal para o seu exercício e/ou faltar justa causa. No caso em exame, verifica-se que a exordial acusatória preenche todos os requisitos intrínsecos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo, ainda que sucintamente, a exposição do fato criminoso, a classificação do crime e demais elementos essenciais à sua regularidade formal, tornando-se possível, por certo, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Embora a defesa sustente a ausência de elementos aptos a demonstrar a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que, nesta fase processual, a imputação encontra amparo em indícios mínimos extraídos dos elementos informativos coligidos durante a investigação. Com efeito, a denúncia atribui às acusadas atuação conjunta no comércio ilícito de entorpecentes, descrevendo, em tese, divisão de tarefas entre elas, circunstância corroborada, neste momento, pela apreensão de diversas porções de entorpecentes de naturezas distintas, balança de precisão e aparelhos celulares no interior da residência. A verificação acerca da efetiva existência de vínculo associativo estável e permanente entre as denunciadas demanda aprofundamento da instrução probatória, sendo incompatível com a presente fase processual, na qual se exige apenas a demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria para o regular prosseguimento da ação penal. Nota-se que os fundamentos defensivos não possuem o condão de…

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