Processo 1001186-40.2025.5.02.0016

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001186-40.2025.5.02.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001186-40.2025.5.02.0016 REQUERENTE: ANDERSON DE NOVAES PAULINO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efd92c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 13 de julho de 2026. MARCIO REZENDE MELO   SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação (ID f6d573b), oposta por ANDERSON DE NOVAES PAULINO em face de FUNDAÇÃO CASA - SP, contra a r. sentença de liquidação de ID 4c1e0e5, que homologou integralmente o laudo pericial contábil de ID fde26dd, alegando, em síntese: (i) que o expert deixou de apurar os reflexos do quinquênio no 13º salário e nas férias, tendo considerado quitada a verba com base em recibos que não a discriminam, o que caracterizaria pagamento complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST (ID f6d573b – Pág. 1-2); e (ii) que os quesitos suplementares apresentados tempestivamente (id. 10e5bac) não teriam sido respondidos pelo perito, tampouco haveria determinação judicial nesse sentido antes da homologação, em afronta ao art. 473, IV, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID f6d573b – Pág. 1 e 3). Regularmente intimado (ID 283226f – Pág. 1), o impugnado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Juntaram-se aos autos o laudo pericial contábil (ID fde26dd) e os esclarecimentos periciais posteriores (ID 4b4ed41), prestados em resposta à manifestação do próprio reclamante sobre o tema ora impugnado (ID 10e5bac). É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O processamento da presente impugnação já foi determinado por este Juízo (ID 283226f – Pág. 1). Tratando-se de impugnação oposta pelo próprio exequente contra sentença de liquidação que lhe foi desfavorável, não se cogita da exigência de garantia do juízo, providência afeta exclusivamente aos embargos à execução manejados pela parte executada (art. 884 da CLT). Conheço do incidente.   Análise do mérito Premissa metodológica O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova (art. 479 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT). Não obstante, a prova técnica produzida por perito de confiança do Juízo, equidistante das partes e sujeito a fiscalização judicial e à responsabilidade profissional de sua categoria, goza de presunção relativa de acerto. O afastamento dessa presunção exige a demonstração cabal, mediante elementos técnicos ou documentais consistentes, de efetivo erro na perícia — ônus que recai sobre quem a impugna, não bastando a mera reiteração de tese jurídica em abstrato sem confronto com os dados concretos apurados. É à luz dessa premissa que se examinam os dois fundamentos da impugnação.   2.1 Da alegada ausência de registro do quinquênio nos recibos de férias e 13º salário — vedação ao pagamento complessivo (Súmula 91 do TST) Sem razão o impugnante. O laudo pericial (ID fde26dd) demonstra, no Anexo 01 (ID fde26dd – Pág. 4), que a "Remuneração Base Mensal" utilizada para o cálculo dos reflexos contempla o quinquênio como rubrica autônoma e destacada — não omitida, mas expressamente somada às demais parcelas para compor a base de cálculo. A…

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