Processo 1001186-60.2024.8.11.0085
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1001186-60.2024.8.11.0085 - Autor: ASSOCIACAO DE MULHERES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO PORTAL DA AMAZONIA - A.M.A.F.P.A. e outros - Réu: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Associação de Mulheres da Agricultura Familiar do Portal da Amazônia - A.M.A.F.P.A. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., alegando que a comunidade São Pedro Esteio sofreu interrupção no fornecimento de energia elétrica em 18 de novembro de 2022, por volta das 20h. Sustentou que a falha na prestação do serviço, somada à demora no restabelecimento, que perdurou até a noite de domingo, causou o descongelamento e a perda total de 4 (quatro) toneladas de pequi armazenadas em câmara fria, estimando o prejuízo material em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes sugeridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) (ID 178256947). Instruiu-se a inicial com documentos (ID 178256956 a 178256971). Entre um ato e outro, a benesse da assistência judiciária gratuita foi concedida à parte autora pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em sede recursal (ID 193183776). Ato contínuo, recebeu-se a petição inicial, deferindo-se a inversão do ônus da prova e designando-se audiência de conciliação (ID 193996711). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 203146669). A requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentou que a interrupção decorreu de caso fortuito ou força maior (fortes ventos e chuvas) e que o serviço foi restabelecido dentro do prazo regulamentar de 48 (quarenta e oito) horas para área rural. Impugnou a existência do dano material por ausência de prova documental do estoque e do valor dos produtos, bem como rechaçou o dever de indenizar danos morais à pessoa jurídica (ID 202683721). Seguiu-se impugnação à contestação, na qual a autora refutou os argumentos defensivos e reiterou que o restabelecimento da energia ocorreu apenas por intervenção particular de terceiros contratados pela comunidade (ID 203426832). Instadas as partes a especificarem provas (ID 208392791), a requerida pugnou pela produção de prova oral e pericial (ID 214007798). Proferiu-se decisão de saneamento e organização do processo, na qual se fixaram os pontos controvertidos, ratificou-se a inversão do ônus da prova, deferiu-se a prova oral e indeferiu-se a perícia técnica por ser dissociada da causa de pedir (ID 221785068). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento pessoal da representante legal da autora e da preposta da ré, além da inquirição de duas informantes arroladas pela parte requerente (ID 225159308). As mídias audiovisuais foram encartadas aos autos (ID 225650155). Por fim, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, reiterando suas teses e pugnando pela procedência e improcedência dos pedidos, respectivamente (ID 230334088 e 231892821). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica…
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