Processo 1001186-95.2026.8.13.0453
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001186-95.2026.8.13.0453/MG AUTOR : FERNANDO DOUGLAS DE SOUZA FLORES ADVOGADO(A) : DEBORA CARVALHO BARBOSA SOARES (OAB MG153156) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO DOUGLAS DE SOUZA FLORES em face do AGRONORTE AGROINDUSTRIAL LTDA. A parte autora alega ter sido surpreendida com o protesto da duplicata de venda mercantil por indicação nº 002/4, no valor de R$15.000,00, sustentando a inexistência de relação jurídica com a primeira ré e a ausência de causa subjacente para a emissão do título. Afirma que a cártula foi protestada sem aceite e sem comprovação da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto e a baixa provisória do apontamento junto ao Tabelionato de Protesto. Pugna, ainda, a gratuidade de justiça. Certidão de triagem Núcleo de Justiça 4.0 - Cível (evento 8). DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo os extratos bancários e consulta de restituição de IRPF (evento 1, DOC7 a DOC10), bem como a declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC5), defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que a requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado entre ela e a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto do protesto impugnado (evento 1, DOC12). Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção do protesto em cartório enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Para o deferimento de tutela de urgência, necessário que se atente, no caso concreto, se é possível ou não a parte à produção de plano de prova do fato constitutivo…
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