Processo 1001187-04.2025.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001187-04.2025.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001187-04.2025.5.02.0411 RECORRENTE: LUCAS SKRUCH E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SKRUCH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3412e0f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001187-04.2025.5.02.0411 (ROT) RECORRENTES: LUCAS SKRUCH, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: LUCAS SKRUCH, BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS           RELATÓRIO   Sentença (id. ea418d4) de procedência parcial dos pedidos. Rejeitados (id. fc6e61a) os embargos de declaração opostos pelo réu (id. 2480ce4). Recurso Ordinário do autor (id. 8535b67) pretendendo a reforma do julgado com relação a: diferenças de gratificação de cargo; premiação valoriza; honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pelo réu (id. 7803969), com preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial. Recurso Ordinário do réu (id. 3b0defb) objetivando a reforma quanto a: limitação dos valores atribuídos na inicial; justiça gratuita concedida ao autor; honorários de sucumbência. Diante da improcedência dos pedidos, não há preparo a recolher. Contra-arrazoado (id. dacd8c1). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço de ambos os recursos. Da Preliminar arguida em contrarrazões Da Inépcia da Inicial O reclamado aduz que o valor dos pedidos de letras "b" e "c" foi feito de forma genérica deixando de observar o contido nos parágrafos 1º e 3º do art. 840 da CLT. Pretende a extinção do julgado nos termos do art. 330 do CPC. Deixo de apreciar a preliminar arguida, pois cabível a aplicação do artigo 282, § 2º, do CPC, verbis: Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.".   Passo diretamente à análise DO RECURSO DO AUTOR.       MÉRITO         Das diferenças de gratificação de cargo Pretende o autor a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de gratificação de função, argumentando que o fundamento estaria equivocado, eis que o pedido formulado não foi de equiparação salarial e, portanto, não poderiam ser exigidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT, tampouco a aplicação dos critérios próprios dessa modalidade. Aduz, que na petição inicial, ficou claro tratar-se de pedido de pagamento isonômico de gratificação de função, diante da inexistência de critérios objetivos que justifiquem o pagamento de valores distintos a empregados que ocupam o mesmo cargo dentro da mesma instituição financeira, sendo certo que o juízo deixou de observar fatos e documentos essenciais. Analisa-se. A sentença indeferiu o pedido com fundamento na falta dos requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT, verbis: "Dá análise dos documentos juntados, o autor não logrou demonstrar a efetiva identidade de funções, de valor do trabalho ou de condições equivalentes entre si e o paradigma indicado. Limitou-se a apresentar um demonstrativo de pagamento e alegar o "mesmo cargo", sem comprovação de que tal empregado desempenhava atribuições…

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