Processo 1001187-37.2026.8.13.0241

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001187-37.2026.8.13.0241
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001187-37.2026.8.13.0241/MG REQUERENTE : MARIA APARECIDA SOARES DE LEMOS ADVOGADO(A) : EVANIO SANTOS MARINHO (OAB MA028916) SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Maria Aparecida Soares de Lemos em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pleiteia a conversão em pecúnia de saldo remanescente de cinco meses de férias-prêmio adquiridas e não gozadas durante o período em que esteve em atividade no serviço público estadual. A autora sustenta que é servidora aposentada da rede pública estadual de educação, sob o MASP nº 829112-2, com ato de inatividade publicado no Diário Oficial em 26 de agosto de 2022. Afirma que, apesar de possuir o saldo certificado pelo próprio ente público, não fruiu do benefício e nem o utilizou para fins de contagem de tempo de serviço, fazendo jus à indenização substitutiva para evitar o enriquecimento sem causa da Administração. O réu apresentou contestação (EVENTO 18) defendendo a improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a Emenda Constitucional Estadual nº 57, de 2003, vedou a conversão em pecúnia das férias-prêmio, bem como aduzindo teses defensivas genéricas acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo e de observância da legalidade estrita. Houve oportunidade de réplica, vindo os autos conclusos para prolação de sentença.   FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos colacionados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de novas provas em audiência ou por qualquer outro meio instrutório. Antes de adentrar ao cerne do litígio, cumpre analisar as condições da ação e eventuais preliminares deduzidas na peça defensiva. No que tange ao interesse de agir, verifica-se que a ausência de prévio requerimento na esfera administrativa ou a eventual pendência de análise por parte da Administração Pública não constituem óbice para o acesso ao Poder Judiciário. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de esgotamento da via administrativa como pressuposto processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. Ademais, sob a ótica do prazo prescricional, constata-se que a pretensão indenizatória da autora nasceu com o ato de sua passagem para a inatividade, momento no qual o vínculo funcional se rompeu e restou inviabilizado o gozo in natura do benefício. Como a aposentadoria foi publicada em 26 de agosto de 2022 e a presente demanda foi distribuída em 31 de março de 2026, conclui-se que não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, estando a pretensão plenamente tempestiva e apta para julgamento de mérito. A controvérsia jurídica reside na verificação do direito da servidora pública aposentada de obter a conversão em pecúnia de períodos de férias-prêmio que foram adquiridos na atividade e que não foram usufruídos nem computados em dobro para fins de inatividade, confrontando-se tal pedido com as limitações de ordem orçamentária e com as vedações normativas invocadas pelo ente estatal em sua contestação. A legislação aplicável à espécie baseia-se primordialmente no Estatuto dos…

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