Processo 1001187-70.2026.5.02.0604
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001187-70.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: GILDO FARIAS NETO RECLAMADO: METAL LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbf42d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. FERRYPE MIGUEL RIBEIRO SANTOS DE LIMA (estagiário) THAISA EVELIN TREVIZAN SANTOS (Diretora de Secretaria) Vistos. 1. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O reclamante exerce a função de motorista carreteiro. Informou na exordial que reside na Zona Leste de São Paulo. Deixou de indicar, contudo, o local em que trabalhou. Não informou sequer ter prestado serviços no município de São Paulo/SP. A competência territorial da Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651 da CLT, segundo o qual a regra geral fixa-se no local da prestação dos serviços. Trata-se de critério relativo, suscetível de modificação nas hipóteses legais e mediante arguição oportuna pela parte interessada, por meio de exceção de incompetência territorial. O próprio art. 651 da CLT prevê hipóteses específicas que excepcionam a regra geral, quais sejam: nos casos de agente ou viajante comercial, hipótese na qual fixa-se a competência no local da agência ou filial da empresa à qual o empregado esteja subordinado, ou, inexistindo, no domicílio do trabalhador ou na localidade mais próxima (§1º); estende-se a competência da Justiça do Trabalho aos dissídios ocorridos em agência ou filial no exterior, quando o empregado for brasileiro e não houver convenção internacional em sentido contrário (§2º); e, tratando-se de empregador que promova atividades fora do local da contratação, faculta-se ao empregado ajuizar a reclamação tanto no foro da celebração do contrato quanto no da prestação dos serviços (§3º). No âmbito da cidade de São Paulo, há que se observar adicionalmente, as regras de competência funcional, absoluta e improrrogável, estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 01/2013 e pelas Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014, todas do E. TRT2. Tendo em vista que determinação da competência funcional das Varas do Trabalho de São Paulo fundamenta-se em faixas de CEP, nos termos da Resolução Administrativa nº 01/2013 e das Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014, intime-se o reclamante para indicar o último local da prestação de serviços com endereço completo e CEP, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Neste contexto, ante a natureza itinerante da atividade, informe a reclamante, no prazo de 05 dias, o endereço completo com CEP do local de lotação contratual, ou seja, o endereço do estabelecimento do empregador a que esteve vinculada durante seu contrato de trabalho e, sendo mais de um estabelecimento, o endereço da última lotação, sob pena de sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV do CPC. 2. DA REGULARIZAÇÃO DA ASSINATURA Verifica-se que assinatura aposta na procuração e na declaração de pobreza que instruem a petição inicial não correspondem a assinatura constante no documento de identificação oficial da parte autora #id:cbc4f09 Defere-se o prazo de 05 dias para regularização, devendo a parte juntar comprovante/certificado de autenticidade da assinatura digital ou instrumento produzido por meio de assinatura física da outorgante,…
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