Processo 1001187-77.2024.5.02.0301

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001187-77.2024.5.02.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 RECORRENTE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. RECORRIDO: MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24d39fd proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001187-77.2024.5.02.0301 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A. LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA (BA44004) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (SP357560) Recorrido:   Advogado(s):   MARA LUCIA DA SILVA OIER LOPES FABIO AGUIAR CAVALCANTI (SP314602) Recorrido:   ROBERTO CESAR LOURENCO Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 7180196; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 7b8b0ec). Regular a representação processual (Id 196eb98). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ff6f8db ; Custas processuais pagas no RR: id66ff24b .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / REVERSÃO/RETORNO AO CARGO EFETIVO 1.1.1 INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA No julgamento do RR-1000988-62.2023.5.02.0601, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 88: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva". Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a…

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