Processo 1001187-77.2025.5.02.0710
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001187-77.2025.5.02.0710 RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f07b53c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001187-77.2025.5.02.0710 RECURSO ORDINÁRIO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1. DANIELE DE OLIVEIRA MORAIS CRUZ 2. CLARO S.A. Inconformada com a r. sentença de Id. 67fe3c9, cujo relatório se adota, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na presente demanda, recorre a reclamante com as razões de Id. af2cfbf. Pede, em síntese, a reforma do julgado quanto ao indeferimento dos seus pedidos de indenizações por danos morais e materiais por responsabilização do empregador pela moléstia que a acometeu. Com a reforma, requer que seja determinada a condenação exclusiva da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios, pretendendo, ainda, a majoração do percentual fixado para 15%. A reclamada também apresenta recurso ordinário (Id. 9a8fa9a). Pugna pelo afastamento das condenações que lhe foi impostas decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional. Pede a reforma da sentença quanto a nulidade da dispensa e a consequente reintegração e pagamento de salários. A empresa recorre também sobre a liquidação da sentença, alegando que a planilha de cálculos não deduziu o valor já pago a título de multa de 40% do FGT, ressaltando que, na hipótese, não é devida a multa de 40% do FGTS sobre os salários devidos, os. O preparo foi regularmente realizado pela reclamada (Ids. 0aee4ea e seguintes). As partes ofertaram contrarrazões (Ids. 26f17a7 e 6ad5cb3). É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Cumpre afastar, inicialmente, as alegações da autora trazidas em contrarrazões, no sentido de que o recurso apresentado pela ré não ataca diretamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a repetir os termos da contestação, o que, no seu entendimento, impede o conhecimento do apelo, nos termos do direcionamento dado pela Súmula nº 422, do C. TST. Com efeito, a leitura da peça recursal ofertada sinaliza que foram sim apresentados argumentos direcionados às matérias combatidas, guardando os apelos pertinência e simetria com os fundamentos do julgado, não cabendo assim cogitar de inobservância ao princípio da dialeticidade. Registre-se que, nos termos do item III da Súmula 422 do C. TST, a exigência prevista no item I é inaplicável a recursos ordinários de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto no caso de apelos cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre in casu. Conheço, pois, os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Das indenizações por danos morais e materiais. Busca a autora a reforma da r. sentença de origem que indeferiu os seus pedidos de indenização por danos morais e materiais. Aduz que o julgado foi contraditório ao negar o dano moral, pois o próprio juízo reconheceu que a autora sofreu alteração funcional que contribuiu para o desencadeamento de doença psíquica, com base em laudo pericial que comprovou nexo causal entre a…
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