Processo 1001188-19.2019.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001188-19.2019.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001188-19.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001188-19.2019.4.01.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : CARMEN LUCIA DAVID VILELA ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES DE AVILA (OAB MG159844) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS CUNHA MUNIZ FILHO (OAB MG161166) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que determinou o restabelecimento do pagamento de incentivo à qualificação à parte autora, com pagamento das parcelas retroativas. A embargante alega contradição, sustentando a nulidade do ato concessivo do benefício, por vício insanável, o que afastaria a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao (i) reconhecer a ilegalidade do ato administrativo concessivo do incentivo à qualificação; e (ii) simultaneamente aplicar a decadência administrativa para impedir sua revisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado reconheceu expressamente a ilegalidade do ato concessivo, por ausência de atendimento às exigências legais, destacando, contudo, que o vício era cognoscível desde a origem. 5. A aplicação da decadência administrativa foi corretamente fundamentada, uma vez transcorrido prazo superior a cinco anos sem anulação do ato, inexistindo comprovação de má-fé da beneficiária. 6. Não há contradição entre o reconhecimento da ilegalidade e a incidência da decadência, pois o ordenamento jurídico prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações administrativas. 7. Verifica-se que a pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição no acórdão que, embora reconheça a ilegalidade de ato administrativo, afasta sua revisão em razão da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Uberlândia, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.   1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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