Processo 1001188-61.2023.5.02.0442
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001188-61.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: FABRICIO BARBOSA BARRETO RECLAMADO: VISION - ENGENHARIA E CONTROLE DE QUALIDADE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083fc37 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Verifica-se que o título executivo judicial, transitado em julgado em 08/10/2025, é composto pela sentença de mérito de fl. 597 e pelo acórdão de fl. 753. Iniciada a liquidação, diante das divergências entre as partes, foi designada perícia contábil, sendo apresentado laudo pericial sob Id b4b7a8e e esclarecimentos sob Id b589c76. A parte reclamante apresentou expressa concordância com os cálculos periciais, conforme manifestação Id 6d3de04. As reclamadas se insurgem contra os parâmetros de correção adotados pelo perito, sustentando que não teriam sido observados os critérios fixados pelo C. STF nas ADCs 58 e 59. Não lhes assiste razão. A aplicação das ADCs 58 e 59, bem como a forma de incidência dos critérios de atualização e juros, constam do próprio título executivo. A sentença de mérito determinou: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” Posteriormente, o acórdão do E. TRT da 2ª Região, à fl. 759, consignou expressamente: “(...)a ADC 58 determinou expressamente a aplicação de juros legais na fase extrajudicial, ora arbitrados em 1% ao mês, como requerido pelo autor.” Não se trata, portanto, de afastamento ou inobservância das ADCs 58 e 59, mas sim de observância estrita ao próprio título executivo, o qual expressamente definiu a forma de aplicação dos parâmetros fixados pelo C. STF ao caso concreto. Não cabe, em liquidação, alterar os critérios expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. A liquidação deve limitar-se à quantificação do comando condenatório, sendo vedada a rediscussão dos parâmetros já definidos na fase de conhecimento. A reclamada também impugna os reflexos da equiparação salarial sobre férias acrescidas do terço constitucional, alegando que a equiparação foi deferida apenas no período de 26/05/2022 a 20/07/2022, ao passo que o perito teria utilizado indevidamente fração superior para apuração das férias. A insurgência não procede. O equívoco da reclamada está em confundir o período de incidência da diferença salarial com a forma de cálculo das férias indenizadas pagas na rescisão. O perito não ampliou o período da equiparação salarial. O que se fez foi apurar a diferença salarial devida no período fixado no título e, a partir dela, calcular sua repercussão sobre as verbas rescisórias indenizadas efetivamente quitadas em julho de 2022. Com efeito, conforme se extrai do TRCT indicado nos esclarecimentos periciais, as férias foram pagas de forma indenizada na rescisão contratual de julho de 2022, abrangendo férias vencidas e férias proporcionais. Por isso, a diferença salarial decorrente da equiparação, por possuir natureza remuneratória, integra a remuneração devida ao empregado na data da ruptura contratual e repercute sobre as férias indenizadas então calculadas, acrescidas do terço…
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