Processo 1001188-93.2024.8.26.0220

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001188-93.2024.8.26.0220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001188-93.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Auxiliadora da Silva - Lincoln dos Santos Silva - RELATÓRIO PROCESSUAL SINTÉTICO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Auxiliadora da Silva em face de seu neto, Lincoln dos Santos Silva (fls. 1/6). A autora, idosa e perceptora de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo mensal, relata na exordial que, imbuída de boa-fé e de extrema confiança familiar, realizou dois empréstimos consignados em seu próprio nome para repassar os recursos integralmente ao requerido (fls. 2). O primeiro mútuo, no valor de R$ 5.000,00, foi contraído em maio de 2019 sob a justificativa de que o réu necessitava de recursos para realizar uma cirurgia oftalmológica indispensável para ingresso em concurso público; o segundo empréstimo, no importe de R$ 9.154,01, foi contraído em maio de 2022 para finalidades correlatas (fls. 2)(fls. 213-214). Sustenta a requerente que o réu se comprometeu a reembolsar integralmente as prestações descontadas de seu contracheque, contudo, jamais honrou com qualquer pagamento, acarretando-lhe graves privações de ordem material e moral, motivo pelo qual postula a condenação do requerido ao pagamento de R$ 23.000,00 a título de ressarcimento patrimonial e R$ 20.000,00 pelos danos morais sofridos (fls. 3-4). Devidamente citado por Oficial de Justiça (fls. 40)(fls. 43), o requerido ofereceu contestação (fls. 44/56). Em sua peça de defesa, o réu sustenta, preliminarmente, a fragilidade das alegações da autora, apontando um suposto histórico de desavenças familiares e de conduta instável desta (fls. 45-47). No mérito, defende a inexistência de dolo, de má-fé ou de obrigação de pagamento, argumentando que a transferência dos valores configurou doação informal, decorrente de mera liberalidade de sua avó, a qual teria deixado claro que o reembolso somente ocorreria se ele quisesse e pudesse pagar (fls. 46-48). Refuta, ademais, a existência de enriquecimento sem causa ou de danos morais, alegando que o ocorrido resume-se a mero aborrecimento cotidiano no seio familiar, requerendo a improcedência integral da demanda (fls. 48-53). Houve réplica, por meio da qual a autora rechaçou as teses defensivas e reiterou as acusações de engodo e de abuso de confiança familiar (fls. 85/87). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 88), o réu indicou interesse na produção de prova oral e juntou documentos médicos para demonstrar a efetiva realização de procedimento cirúrgico ocular ocorrido em maio de 2019 (fls. 93/94). Em seguida, após manifestação da autora sobre a extemporaneidade temporal do documento em relação aos empréstimos (fls. 115/117), este juízo determinou a expedição de ofício ao INSS para a juntada do histórico de consignações da requerente (fls. 122). Com a vinda das informações oficiais da autarquia previdenciária, as partes apresentaram manifestações finais sobre os documentos, deitando argumentos divergentes sobre a correspondência e a destinação dos mútuos comprovados (fls. 213/216)(fls. 217/221). 2. ANÁLISE DE QUESTÕES PROCESSUAIS E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine à regularidade processual, verifica-se que os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual encontram-se plenamente preenchidos. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco foram arguidas preliminares de cunho estritamente processual pela defesa,…

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