Processo 1001189-05.2025.5.02.0433
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001189-05.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: LUCIANO SILVEIRA DA SILVA RECLAMADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c8f25a proferida nos autos. Processo nº 1001189-05.2025.5.02.0433 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) do Trabalho, informando a seguinte tramitação: - Sentença às fls. 9070/9084; - Depósito Judicial à fl. 9137; - Acórdão às fls. 9187/9188; - Trânsito em julgado à fl. 9199; - Memorial de cálculos da reclamada às fls. 9316/9338; - Concordância do reclamante à fl. 9341. Santo André, 14/07/2026. José Mauro Ferreira Motta Calculista DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos. Preliminarmente, recomenda-se que o valor devido seja recolhido totalmente por meio de depósito judicial no Banco do Brasil, dispensando-se às partes o recolhimento por meio de guias específicas (DARF, GPS, etc.). Tal recomendação é inaplicável às execuções contra a Fazenda Pública e equiparados, pois o pagamento se dará por RPV ou PRECATÓRIO (artigo 100, caput e parágrafo 3º da Constituição da República). A dedução de valores pagos observará o artigo 354 do Código Civil (Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.). Assim, depositados valores pelo devedor, esses são destinados inicialmente aos juros existentes. Havendo quitação desses na integralidade, ato contínuo, abate-se o remanescente no principal. Se o remanescente for insuficiente ter-se-á, novamente, cômputo de juros, sendo que a correção monetária não cessa. A dedução de valores pagos ao longo do processo observará, em regra, seu valor histórico, salvo levantamento de depósitos recursais em momento anterior à data de atualização indicada na decisão de liquidação. A ATUALIZAÇÃO se dará pelo IPCA e a TAXA DE JUROS aplicada será a TAXA LEGAL. 1) Diante da concordância do reclamante, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PARTE RECLAMADA NO ID e238f41, para fixar o crédito exequendo BRUTO no valor de R$ 20.083,47 em 01/06/2026: PRINCIPAL de R$ 17.869,58 JUROS DE MORA de R$ 2.213,89. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pela RECLAMADA, no valor de R$ 15.132,00 de PRINCIPAL somado ao JUROS DE MORA no importe de R$ 259,48, montante atualizado até 01/06/2026. 3) FGTS em 01/06/2026: FGTS (PRINCIPAL) no valor de R$ 1.163,99 JUROS DE FGTS no valor de R$ 145,10. Nos termos do Tema 68 do quadro de Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos do C.TST, que dispõe que "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador", os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor. Desse modo, o executado deve depositar todo o valor devido e a Secretaria transferirá os valores devidos ao FGTS. NO PJE CALC, deve se indicar FGTS - RECOLHER na aba "Parâmetros do Cálculo Externo". 4) DAS…
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