Processo 1001189-14.2026.8.26.0348
TJSP • Guarda de Família
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Processo 1001189-14.2026.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - S.P.S. - - J.M.P.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada por S.P.S., menor impúbere, representada por sua genitora J.M.P.S., em face de R.S.S., na qual se postula, em sede liminar, a alteração da residência fixa da menor (atualmente paterna, por força de sentença transitada em julgado) para o lar materno, autorização para mudança para Goiana/PE e fixação de alimentos provisórios. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória à autora e à fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% do salário mínimo no caso de desemprego (fls. 62). É o breve relatório. Decido. 2. ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DO LAR DE REFERÊNCIA. Anote-se, em premissa, que a guarda compartilhada da menor, com residência fixa no lar paterno, e a obrigação alimentar da genitora em favor da filha foram fixadas pela sentença proferida nos autos 1016294-02.2024.8.26.0348, em 30/09/2025 (fls. 45-48), transitada em julgado (fls. 49). Esse título permanece íntegro, em sua parte central, neste momento: o regime de exercício compartilhado da guarda não é, em si, objeto de impugnação consistente nestes autos a inicial postula expressamente a confirmação da guarda compartilhada (fls. 13, item 7.i), pretendendo apenas a inversão do lar de referência, ali atribuído ao genitor. Estão presentes, em cognição sumária, os requisitos para a alteração provisória do lar de referência (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito está demonstrada. Sobreveio alteração das circunstâncias fáticas em relação ao quadro que sustentou aquela sentença: a menor, hoje com doze anos completos, encontra-se desde janeiro de 2026 sob os cuidados diretos da genitora, em Mauá/SP, conforme positivamente constatado pelo Sr. Oficial de Justiça em diligência de 25/03/2026 (fls. 57). Na ocasião, foram encontradas na residência materna acomodações destinadas à menor, suas roupas, objetos de uso habitual, parte de materiais escolares e documentos pessoais; a adolescente, localizada na escola estadual em que está matriculada (E.E. "O.H."), confirmou ao Oficial que reside com a mãe e que não tem contato com o pai desde janeiro de 2026; a coordenação escolar informou que a genitora acompanha frequentemente as atividades escolares. Trata-se, neste momento, de reconhecer, em provisão de urgência, situação de fato que perdura há aproximadamente quatro meses, sem que tenha havido, no período, qualquer iniciativa do genitor para restabelecer a convivência originária circunstância que reforça a conveniência de preservar, em cognição sumária, o referencial de estabilidade da adolescente. O perigo de dano também está caracterizado: a manutenção formal da residência fixa paterna, contrastante com a realidade vivenciada pela adolescente há meses, gera insegurança quanto a atos cotidianos de exercício do poder familiar (matrícula escolar, acompanhamento médico no CAPS Florescer, autorizações administrativas) e expõe a menor à possibilidade de movimentos abruptos que não atendem ao seu melhor interesse. Enfim, defiro parcialmente a tutela de urgência para alterar provisoriamente a residência fixa da menor S.P.S. para o lar materno, mantida a guarda compartilhada estabelecida pela sentença dos autos 1016294-02.2024.8.26.0348. A presente decisão serve como termo de guarda provisória à genitora pelo prazo de um ano. 3. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM/MUDANÇA PARA GOIANA/PE.…
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