Processo 1001189-26.2024.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001189-26.2024.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001189-26.2024.5.02.0017 RECLAMANTE: WINNIE MARIA MARTINS JINKINGS BEZERRA RECLAMADO: BFW ENERGIA E NEGOCIO SUSTENTAVEIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcc83f6 proferido nos autos. DESPACHO A exequente WINNIE MARIA MARTINS JINKINGS BEZERRA requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica com o objetivo de reconhecer a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de diversas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico do sócio executado GUSTAVO FONTANA.  Aponta, com amparo nos relatórios do sistema SNIPER constantes do ID 71b26e8, que o referido sócio atua como administrador e detém participação societária em ampla estrutura de empresas do mesmo segmento econômico, evidenciando a comunhão de interesses e a identidade de gestão. Ademais, a exequente noticiou a localização de patrimônio passível de constrição nos autos do processo nº 1000870-11.2024.5.02.0065, em trâmite perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo. Informou que, naquele feito, foi determinada a penhora do veículo BMW/320I M Sport Flex, placa GJK0A64, de propriedade da executada principal BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, conforme decisão. Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a penhora no rosto dos autos daquela ação para garantia da presente execução.  FUNDAMENTAÇÃO  DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO GRUPO ECONÔMICO POR SÓCIO EM COMUM O artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, ao processo do trabalho. De igual modo, o parágrafo segundo do artigo 133 do diploma processual civil autoriza expressamente a aplicação do procedimento à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estendendo-se a medida para atingir o patrimônio de sociedades sob o controle do sócio devedor. No caso concreto, os elementos de prova colhidos por meio do sistema SNIPER revelam que o sócio executado GUSTAVO FONTANA figura como sócio-administrador de expressivo número de pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo de atividade econômica, quais sejam: BFW PROJETOS LTDA, BFW TELECOM LTDA, BFW SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA, BFW INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, BFW BIOGÁS, BIOMETANO E GASES ESPECIAIS LTDA, BFW TERRAPLENAGEM E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, GG1 ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, GG2 ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, 2GF ENERGIA UFV LTDA'S e AROEIRA ENERGIA RENOVÁVEL SPE LTDA. A presença de sócio comum na administração de diversas empresas do mesmo segmento econômico, somada aos indícios de coordenação e integração intersocietária, justifica a instauração do incidente para a devida apuração da responsabilidade solidária decorrente de grupo econômico, nos termos do artigo 2º, parágrafo segundo, da CLT. Desse modo, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para assegurar o contraditório e a ampla defesa às suscitadas, em observância ao artigo 135 do Código de Processo Civil.  DA TUTELA DE URGÊNCIA E DO DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A exequente pleiteia, em caráter de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a penhora no rosto dos autos do…

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