Processo 1001189-73.2025.5.02.0087

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001189-73.2025.5.02.0087
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001189-73.2025.5.02.0087 RECORRENTE: ELAINE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e6fe1f7):     PROCESSO nº 1001189-73.2025.5.02.0087 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAMILA OLIVEIRA ROSSETTI DE QUINTAES RECORRENTE: ELAINE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES DA INICIAL. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se a obreira contra o indeferimento de prova testemunhal para desconstituir os controles de ponto, a realização de perícia em apenas um dos postos de trabalho e a limitação da condenação aos valores nominais declinados na petição inicial. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se o indeferimento da oitiva de testemunhas e a convenção por prova emprestada para insalubridade configuram cerceamento de defesa, bem como se os valores atribuídos aos pedidos na exordial atuam como teto limitador para a fase de liquidação de sentença. III. Razões de decidir O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, notadamente quando há confissão real da parte autora, em depoimento pessoal, validando a jornada e intervalos registrados de forma documental. Ademais, o aceite expresso da reclamante em audiência para o uso de prova emprestada em relação a postos de trabalho pretéritos atrai a preclusão consumativa, inviabilizando posterior arguição de nulidade. Em sintonia com a atual jurisprudência das Turmas do Supremo Tribunal Federal (Rcl 77.179 e Rcl 79.034), os valores expressamente indicados na petição inicial no rito ordinário não configuram mera estimativa, fixando os limites da lide e do quantum condenatório, acrescidos apenas de juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal diante da confissão judicial da parte; outrossim, impõe-se a limitação da condenação aos valores líquidos estipulados na exordial trabalhista". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 370 e 492.           Inconformada com a r. sentença (ID 112e449), que acolheu parcialmente os pedidos, recorre a parte reclamante, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 79dc3cb), postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da limitação da prova pericial; b) afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID a684bc3). É o relatório.   V O T O   Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   Preliminar. Cerceamento de Defesa A recorrente argui a nulidade do…

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