Processo 1001189-85.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001189-85.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: LEIDIANE BORGES NUNES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f00f87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte: S E N T E N Ç A LEIDIANE BORGES NUNES ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, implantação em folha de pagamento, vedação de redução de outras verbas para compensação do adicional, fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial técnica, cujo laudo concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. A reclamada impugnou o laudo e o perito prestou esclarecimentos. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela reclamante. Inconciliados. DIREITO INTERTEMPORAL Conforme decisão do Pleno do C. TST, por maioria, em Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), a Lei nº 13.467/2017 tem imediata aplicação aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Sendo assim, as inovações trazidas pela Reforma Trabalhista, quanto ao direito material, aplicam-se integralmente ao presente caso, no que tange aos fatos posteriores à nova norma. Quanto ao direito processual, aplicam-se integralmente as diretrizes da Lei nº 13.467/2017, inclusive normas com efeitos substanciais. ANÁLISE PRELIMINAR A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. PRESCRIÇÃO A prescrição torna inexigível a pretensão relativa ao direito subjetivo violado, em razão de inércia do seu titular. Busca preservar a estabilidade e a segurança jurídica nas relações sociais. Pronuncio prescritas as pretensões cujas exigibilidades sejam anteriores a 29/07/2020, com fundamento no artigo 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Tal prescrição não se aplica aos pedidos de natureza declaratória. No que tange aos reflexos de FGTS, a prescrição deste, como verba acessória, segue a sorte da parcela principal (Súmula 206 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo. A ré impugna. Realizada a perícia técnica (Id bd48f5d), a Perita Judicial foi taxativa ao concluir que: "Esteve exposta à condições de INSALUBRIDADE. As Atividades Foram Insalubres, em grau médio e máximo, segundo anexos 10 e/ou 14 da NR 15, durante a integralidade…
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