Processo 1001190-66.2026.8.11.0105

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001190-66.2026.8.11.0105
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001190-66.2026.8.11.0105. AUTOR(A): LUCINEIA RAACH DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Vistos. Estando presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), nos termos do artigo 98 do CPC, advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. Noutro giro, denoto que a parte embargante requer a atribuição de efeito suspensivo ao feito. Contudo, a regra geral insculpida no Art. 919, caput, do CPC é de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Para a concessão excepcional desta medida, o Art. 919, § 1º, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: a) Requerimento expresso da parte; b) Verificação dos pressupostos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Art. 300); c) Que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso sub examine, verifico que a parte embargante não procedeu à garantia do juízo por qualquer das modalidades legalmente admitidas, requisito este que é conditio sine qua non para o sobrestamento da marcha executiva, assim inviável o deferimento da medida requerida. Diante do exposto, por ausência dos requisitos do Art. 919, § 1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. CERTIFIQUE-SE a interposição destes embargos nos autos da Execução nº 1000788-82.2026.8.11.0105, PROCEDENDO-SE ao imediato apensamento, conforme determina o Art. 914, § 1º, do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, manifestar-se em igual prazo. Por fim, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto

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