Processo 1001190-69.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001190-69.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Obras Sociais da Diocese Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Agravada: Simone Mendes da Silva - Agravado: Daniel Silva Cruz (Representado por sua mãe) Simone Mendes da Silva - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Obras Sociais da Diocese de Rio Branco (Hospital Santa Juliana), alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Indenização movida por Simone Mendes da Silva. Produziu a entidade Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, postulou fls. 27/28: "a) Concessão do benefício da gratuidade judiciária e isenção à agravante, nos moldes do artigo 2º, VII, da Lei 1.422/2001; b) CONHECIMENTO e DEFERIMENTO, da TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (art. 1.019, I do CPC), Para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento da instrução processual, especialmente a realização de audiência, até o julgamento deste recurso; c) ao final, no mérito, confirmando-se a liminar, promova-se a plena reforma da decisão interlocutória agravada, para que (i) afaste a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem, diante da ausência de prévia nomeação formal e individualizada dos peritos, da não apresentação de seus currículos, qualificações e especialidades, bem como da inexistência de intimação válida apta a inaugurar prazo para impugnação, (ii) o reconhecimento da irregularidade da prova pericial produzida, em razão da violação ao art. 465 do CPC e à própria decisão saneadora, uma vez que o laudo foi subscrito por profissionais sem especialidade compatível com o objeto central da demanda, que envolve matéria de obstetrícia, pediatria, ortopedia infantil, neurologia pediátrica, distócia de ombro, macrossomia fetal, via de parto, nexo causal e lesão de plexo braquial em menor; (iii) a determinação de realização de nova perícia médica, preferencialmente no âmbito da própria Junta Médica Oficial do Estado do Acre, desde que conduzida e subscrita por médico perito especialista no objeto da controvérsia, com formação compatível em ginecologia e obstetrícia, obstetrícia, pediatria, ortopedia infantil, neurologia pediátrica ou outra área médica tecnicamente adequada aos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora; (iv) que, antes da realização da nova perícia, seja observado integralmente o rito do art. 465 do CPC, com a nomeação formal e individualizada do perito ou dos peritos responsáveis, apresentação de currículo, qualificação profissional, especialidade médica, eventual Registro de Qualificação de Especialista - RQE, contatos profissionais e abertura de prazo às partes para arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; (...) a) a intimação dos agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; b) sejam consideradas anexas ao presente Agravo de Instrumento o inteiro teor dos autos do processo eletrônico n. 0713457-85.2022.8.01.0001, nos termos do art. 1.017, §5º, CPC; c) a determinação para que as futuras intimações judiciais da agravante via Diário Judicial Eletrônico - DJe sejam realizadas conjuntamente na pessoa dos advogados Hilário de Castro Melo Júnior (OAB/AC 2.446) e Arquilau de Castro Melo (OAB/AC 331) cf. art. 272, §§ 1º…
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