Processo 1001191-18.2023.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001191-18.2023.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001191-18.2023.5.02.0312 RECLAMANTE: WILLIANS BARBOSA DE JESUS RECLAMADO: AQIA QUIMICA INOVATIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3638bc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos. São Paulo, 08 de maio de 2026. CAIO FERNANDO TRASSATO CURIA   DESPACHO 1. RELATÓRIO O processo atingiu a fase de liquidação após o trânsito em julgado da decisão, certificado em 14/10/2025 conforme ID ca05339. O exequente apresentou os cálculos de liquidação por meio da petição de ID 5c52260 e da respectiva planilha detalhada de ID 0a3e845. A executada manifestou-se no ID 1020799, oportunidade em que se limitou a arguir a extemporaneidade na apresentação das contas e requereu o arquivamento provisório dos autos. Não houve qualquer impugnação específica quanto aos valores apurados ou aos critérios de cálculo utilizados pela parte contrária. Os autos vieram conclusos para decisão de homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente no ID 0a3e845 guardam estrita fidelidade ao título executivo judicial. A apuração observa o comando do v. Acórdão de fls. 1019/1025, que excluiu a condenação em diferenças salariais por promoção e reflexos, mantendo apenas o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária ou quadragésima quarta semanal, acrescidas do adicional de 70%, com os respectivos reflexos legais. Quanto aos critérios de atualização monetária e juros, a planilha utiliza o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. Tal procedimento está em perfeita harmonia com a tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou…

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