Processo 1001191-23.2025.5.02.0611
TRT2 • Remessa Necessária Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA RemNecTrab 1001191-23.2025.5.02.0611 JUÍZO RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: LUCINEIDE GOMES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344cbed proferida nos autos. RemNecTrab 1001191-23.2025.5.02.0611 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUCINEIDE GOMES DE LIMA ROMAO FERREIRA DE VASCONCELOS (SP372434) TAINA NAYARA DA SILVA FERNANDES (SP359289) Recorrido: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: LUCINEIDE GOMES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id fbd6d83; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 66ffa46). Regular a representação processual (Id 397afe2). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "1. Da revelia. Da ausência do ente público à audiência. Da pena de confissão. Data vênia do entendimento esposado pela origem, o perscrutar detido dos autos demonstra que, ainda que o 2º réu, ente público, ora recorrente, tenha se ausentado na audiência de instrução, não há que se falar em revelia, ante a apresentação da defesa tempestivamente nos autos, conforme se observa no documento de Id. 9a04525. Destarte, diante da redação da Portaria CR nº 13/2017 bem como da Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste E. Tribunal Regional, aplicada analogicamente ao presente caso, entendo que não houve revelia do ente público, mas tão somente sua confissão, ante a ausência do ente público à audiência. Provejo. 2. Da responsabilidade subsidiária. (...) Na hipótese dos autos, entendo que a presunção da veracidade das alegações da inicial foi infirmada pela prova documental, uma vez que a contestação apresentada pelo ente público veio acompanhada de documentos capazes de comprovar a efetiva fiscalização, bem como a constatação do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, o que culminou, inclusive, com rescisão unilateral do contrato entre as rés (Id.125445a), conforme declarado no Ofício de fl. 131 (Id. 715db80). Assim, reputo aplicável o teor da Súmula nº 74, II, do C. TST, já que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta. (...)." Consta no v. acórdão que o ente público foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT (OJ 152, da SBDI-1, do TST), pois deixou de comparecer à audiência. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, diante da confissão ficta da Administração Pública - caso dos autos -, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora de que houve conduta omissiva na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como pode ser conferido no seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: “[...] RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a…
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