Processo 1001191-77.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001191-77.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO FAUSTINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EDVALDO FAUSTINO DA COSTA HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: DF49935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457138955) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001191-77.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001191-77.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO FAUSTINO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUMBERTO FALRENE MIRANDA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF49935-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001191-77.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Edvaldo Faustino da Costa contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de revisão do ato administrativo que o confirmou como anistiado político, mas lhe negou o direito à prestação mensal, permanente e continuada, bem como a pretensão de indenização por danos morais. Nas razões do recurso, alegou que o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, analisando-a equivocadamente como se o recorrente estivesse pretendendo o reconhecimento da condição de anistiado político, quando, na verdade, está pretendendo a concessão da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. Objetiva reformar a sentença para receber a prestação mensal, permanente e continuada, entendendo possível o arbitramento da reparação econômica ao anistiado readmitido, obter os benefícios indiretos concedidos à categoria e o recebimento retroativo da diferença das parcelas pelos quais deveria receber como se na ativa estivesse, bem como para que seja indenizado pelos alegados danos morais sofridos. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a manutenção dos fundamentos da sentença. Subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição. Sucessivamente, a vedação da acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal - MPF deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa em razão da ausência de interesse institucional. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001191-77.2023.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. I - Prescrição. Nos casos de anistia política aos atingidos pelos atos de exceção do período da ditadura militar, a Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF, trouxe, ainda que tacitamente, renúncia à prescrição, passando a reconhecer regime próprio quanto ao direito à reparação econômica aos…
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