Processo 1001192-61.2025.8.13.0672
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1001192-61.2025.8.13.0672/MG EMBARGANTE : EDUARDO HENRIQUE GUERRA COSTA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GINO REBES MORINI (OAB MG144121) DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDUARDO HENRIQUE GUERRA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão de nº 5006785-71.2023.8.13.0672, em trâmite neste Juízo. O embargante alega que é o legítimo proprietário e possuidor do veículo marca/modelo I/HYUNDAI HR HDLWBSC, ano/modelo 2007/2008, placa DVC9967, chassi KMFZBN7HP8U346198, cor branca. Afirma que foi surpreendido com a constrição judicial do bem (bloqueio de circulação e transferência via sistema RENAJUD) nos autos principais, referente a contrato de financiamento do qual não participou e que alega ser fraudulento. Sustenta que a manutenção das restrições viola seu direito de propriedade, impedindo o licenciamento e a livre circulação do veículo, mesmo estando o bem em seu nome perante os órgãos de trânsito. Requer, em tutela de urgência, o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo e a baixa no gravame. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a parte autora, em atendimento à determinação constante do despacho de Evento 13, DEC1, apresentou petição de emenda à inicial (Evento 14, EMENDAINIC1). Constata-se que o embargante promoveu a regularização do polo passivo, com a adequada qualificação da instituição financeira embargada, bem como procedeu à juntada dos documentos pessoais anteriormente faltantes (Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e comprovante de endereço). Ademais, manifestou, de forma expressa, a desistência do pedido de indenização por danos morais. Diante disso, RECEBO a petição de emenda à inicial (Evento 14, EMENDAINIC1). HOMOLOGO a desistência em relação ao pedido de danos morais, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Providencie-se a inclusão da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. no polo passivo. Providencie-se também a atualização do endereço da parte autora no sistema EProc. II. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL Em despacho proferido no Evento 13, DEC1, este Juízo determinou que o embargante emendasse a petição inicial para sanar vícios, destacando, especificamente, a inadmissibilidade da cumulação do pedido de extinção da ação de busca e apreensão nº 5006785-71.2023.8.13.0672 com os presentes embargos de terceiro. Na petição de emenda apresentada (Evento 14, EMENDAINIC1), a parte autora apresentou a qualificação da parte ré, juntou documentos pessoais e requereu a desistência do pedido de indenização por danos morais. Entretanto, não promoveu a exclusão do pedido formulado no item “d” da petição inicial, que pleiteia a extinção daquela ação principal sob o argumento de contrato fraudulento. Ocorre que, tal pretensão revela-se manifestamente incabível na via eleita (embargos de terceiro). Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de rito especial, cuja cognição se limita à verificação da legitimidade da constrição ou de sua ameaça sobre bens de terceiro, não se prestando à extinção de processo alheio, especialmente quando o embargante não integra a respectiva relação jurídica processual, conforme já mencionado nos autos. Nesse sentido mutatis mutandis : APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - RESTRIÇÃO JUDICIAL - IMÓVEL - PROPRIEDADE DE TERCEIRO -…
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