Processo 1001192-69.2025.5.02.0720
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001192-69.2025.5.02.0720 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS RECORRIDO: MASTER COMERCIO DE CARNES E ROTISSERIA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fdabbd1): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001192-69.2025.5.02.0720 ORIGEM: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE AMARAL DOS SANTOS RECORRIDO: MASTER COMÉRCIO DE CARNES E ROTISSERIA LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Não há previsão específica na legislação ordinária que assegure ao empregado um adicional por acúmulo de funções. Corolário do parágrafo único do art. 456 da CLT. Apelo desprovido. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a10f302), recorre ordinariamente o autor (Id. 64e2693), quanto a insalubridade, acúmulo de função e dano moral. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Acúmulo de função. Segundo a inicial, o autor foi contratado como "açougueiro", contudo, também exercia a função de "auxiliar de limpeza, eis que diariamente realizava limpeza, lavagem de utensílios, chão do açougue e demais dependências" (Id. 7ff5d9d). Na audiência realizada em 02.10.2025, constou da ata que "dispenso o depoimento das partes, eis que há prova documental nos autos, como já antecipado pelos patronos. Destarte, aplica-se o recente entendimento vinculante da SDI-1, segundo o qual 'Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual 'terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes'. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia' (TST-E-RRAg - 1711-15.2017.5.06.0014, Rel. Min. Breno Medeiros. Publicado no dia 08/11/2024). Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa. RR-0001257-60.2022.5.17.0141. Ademais, neste sentido o seguinte julgamento vinculante do TST: Indeferimento do depoimento pessoal. Faculdade do magistrado. Cerceamento de defesa. RR-0001257-60.2022.5.17.0141. Protestos das partes". Ademais, não foram produzidas provas testemunhais (Id. 96497a8). O Perito engenheiro, designado pelo Juízo para apurar a existência de insalubridade, assim registrou em seu laudo às atividades desempenhadas na função de açougueiro, consoante o CBO 8485-10 (Id. 24cea3d): "... 3. Atividades Desenvolvidas pelo Reclamante A CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) determina que as atividades de servente de obras (código 8485-10) sejam: - Armazenagem das carnes: organização, armazenamento e retirada das carnes em temperatura correta - Normalmente as carnes são armazenadas em câmaras frias e congeladas. - Preparação da…
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