Processo 1001193-02.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001193-02.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001193-02.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: VALERIA BRAGA DE SOUZA RECLAMADO: PARSCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40041a5 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) do AJUDE 4.0, Dr(a). BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA. São Paulo, data abaixo. CATARINE NOEL SANTOS GOMES DE CARVALHO     D E S P A C H O   Trata-se de processo oriundo de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. Em sede de tutela de urgência antecipada, a autora pleiteia o imediato pagamento das verbas rescisórias e a constrição de bens e valores das rés via SISBAJUD, até o limite do crédito perseguido, sob o argumento de que a empresa encerrou suas atividades, o que geraria risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, a reclamante colacionou aos autos sua CTPS Digital (ID 5386c69, pág. 26), a qual registra a projeção do aviso prévio indenizado para a data de 18.12.2025. Tal anotação constitui indício de que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do empregador e sem justa causa, o que reforça a probabilidade do direito quanto à existência de verbas rescisórias pendentes. Entretanto, no que tange ao perigo de dano e à necessidade de constrição patrimonial imediata, a análise deve ser rigorosa. O artigo 300 do CPC impõe que o risco de dano seja concreto e iminente. No presente feito, embora a autora alegue que a primeira ré encerrou suas atividades, não há prova robusta nos autos de que todas as demais seis empresas apontadas como integrantes do grupo econômico estejam em estado de insolvência ou praticando atos de dilapidação patrimonial que comprometam a futura execução. A medida de bloqueio de valores via SISBAJUD antes da formação do contraditório é providência excepcional e extrema, que exige a demonstração inequívoca de que o devedor está se furtando ao pagamento ou dissipando bens. O simples inadimplemento das verbas rescisórias, embora grave e de natureza alimentar, não autoriza, por si só, o arresto cautelar de ativos financeiros sem que seja oportunizado o direito de defesa às rés, pois o processo deve observar o devido processo legal. Dessa forma, neste momento processual, não restaram preenchidos integralmente os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da medida liminar de constrição, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 03/06/2026 13:30 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link:   13:30 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=XVmH7jUAq73sDyOPyUlgxJXg762c1u.1   ID da reunião: 838 8196 6671 Senha de acesso: 209886   As audiências anteriores eventualmente…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados