Processo 1001193-12.2026.4.01.3507

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001193-12.2026.4.01.3507
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001193-12.2026.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO Z+Z SAO PEDRO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de evidência, impetrado por POSTO Z+Z SÃO PEDRO LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, objetivando afastar a inclusão do ICMS, inclusive sob a sistemática de substituição tributária progressiva e regime monofásico, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. Alegou a impetrante que exerce atividade empresarial voltada ao comércio varejista de combustíveis e outras mercadorias, estando sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre seu faturamento/receita. Sustentou que, ao proceder ao recolhimento das referidas contribuições, a autoridade fazendária exigiu a inclusão do ICMS — inclusive o recolhido sob a sistemática de substituição tributária e monofásica — na respectiva base de cálculo, apesar de tais valores não representarem faturamento ou receita própria da empresa. 3. Relatou que o ICMS constitui mero ingresso transitório destinado aos cofres estaduais, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte, razão pela qual não pode integrar a materialidade constitucional das contribuições ao PIS e da COFINS. Defendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), firmou entendimento no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Disse, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.125, reconheceu que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 4. Afirmou que o regime de substituição tributária e o regime monofásico constituem meras técnicas de arrecadação, incapazes de alterar a natureza jurídica do ICMS ou transformá-lo em receita própria do contribuinte substituído. Aduziu que o ICMS-ST repercute economicamente no preço das mercadorias e, consequentemente, no faturamento da empresa, motivo pelo qual sua inclusão na base de cálculo das contribuições caracteriza afronta aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da legalidade tributária. 5. Requereu, em sede de tutela de evidência, a suspensão do ato coator, assegurando o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ICMS recolhido sob o regime de substituição tributária ou monofásico nas respectivas bases de cálculo. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança para declarar o direito de excluir o ICMS e o ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC. 6. A iniciou veio instruída com a procuração e documentos. 7. A decisão de Id 2248355632 postergou a apreciação do pedido de tutela de evidência para momento posterior à apresentação das informações pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a aplicação dos precedentes invocados poderia demandar análise de elementos específicos relacionados ao regime de…

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