Processo 1001193-31.2026.8.11.0037

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001193-31.2026.8.11.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001193-31.2026.8.11.0037. AUTOR: JOSE ALECIO MICHELON REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE ALECIO MICHELON em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, beneficiário do INSS, alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "217 – Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), vinculados ao contrato nº 52-0766724/21. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional. Aduz falta de transparência, vício de consentimento e a existência de uma "dívida infinita". Pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 227764248) acompanhada de robusta documentação. Argumentou a regularidade da contratação, realizada de forma digital com uso de biometria facial. Demonstrou a efetiva disponibilização de valores na conta do autor (Banrisul) em três oportunidades distintas: um pré-saque inicial de R$ 5.040,00 em 04/08/2021 e dois saques complementares em 24/05/2023 (R$ 1.593,00) e 06/07/2023 (R$ 730,00). Defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de danos a indenizar. Houve réplica, na qual o autor impugnou os documentos da defesa, reiterando os termos da inicial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Instadas a especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa. A requerida arguiu preliminares, às quais passo à análise. Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugna a gratuidade alegando renda bruta de R$ 6.365,47. Todavia, a renda de pessoa física deve ser analisada sob a ótica da disponibilidade líquida e do comprometimento do sustento. No caso, os extratos demonstram diversos descontos consignados que reduzem drasticamente o valor disponível. Inexistindo prova de sinais de riqueza ostensiva que afastem a presunção do art. 99, § 3º do CPC, rejeito a preliminar e mantenho o benefício. Da "Anomalia" do Ajuizamento Tardio O banco sustenta má-fé pelo ajuizamento da ação quatro anos após o início dos descontos. Tal ponto confunde-se com o mérito, mas, como preliminar, é rejeitada, uma vez que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente e a prescrição para tais demandas é quinquenal, não tendo ocorrido no caso. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Cinge-se a questão controvertida acerca da validade da contratação de empréstimo, na forma em que foi redigida e assinada, que ensejou os descontos pela requerida no benefício previdenciário do autor. Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte…

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