Processo 1001193-49.2017.5.02.0004
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001193-49.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: GILSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed4d2f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 05 de maio de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. Observo que a executada apresentou os cálculos de todo o período 01/05/2016 a 26/06/2017 de responsabilidade da 1ª reclamada REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA. Não houve apuração do período de responsabilidade da 2ª reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO no período de 01/05/2015 a 31/03/2016, em caso de prosseguimento em relação à mesma, os autos deverão retornar para apuração dos valores devidos. Ante o silêncio da parte exequente no prazo preclusivo concedido (# ), HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela 2ª executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RESUMO fls.1167 (#id:8ed1921), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 3.136,93 na data de 30/04/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 313,69 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: FGTS a depositar (despedida por justa causa) – (R$ 172,26); INSS reclamada – R$ 756,97; INSS reclamante - R$ 125,66; Custas – R$ 40,00 em 20/09/2018 (#id:b99abcd ) IRRF – R$ 0,00; Obs. condenar as reclamadas, a primeira diretamente por todo o período, a segunda reclamada subsidiariamente no período de 01/05/2015 a 31/03/2016. Excluída a responsabilidade da terceira reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT subsidiariamente no período de 01/05/2016 a 26/06/2017. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte 1ª executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (art. 513, §2º, inciso I c/c art. 523, do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no art. 523, §1º, nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência…
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