Processo 1001194-11.2025.5.02.0018

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001194-11.2025.5.02.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001194-11.2025.5.02.0018 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001194-11.2025.5.02.0018 - 4ª TURMA ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA 2º RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   Inconformados com a r. sentença de fls. 272/280 (Id. 330b592), cujo relatório adoto, que julgou procedente a ação, interpõem recursos ordinários os litigantes (fls. 285/290 e 298/311 - Ids. f8b27c2 e a6d4980). O reclamante pretende a reforma no tocante as horas extras (base de cálculo e divisor). O reclamado alega preliminar de incompetência e, no mérito, pretende a reforma nos pontos: limitação da condenação aos valores da inicial, horas extras (escala 12x36, base de cálculo), dedução/compensação, adicional noturno, juros e correção e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal dispensado. Contrarrazões (ID's. 9363b04 e 7461aee - fls. 318/330 e 334/337). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (fls. 341 - id. e8df71d), pelo prosseguimento do feito. Ação distribuída em 18/07/2025; sentença publicada em 25/09/2025. É o relatório.   V O T O Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes, uma vez que tempestivos (fls. 285/290 e 298/311 - Ids. f8b27c2 e a6d4980), subscritos por procuradores habilitados nos autos (fls. 12 e 298 - Súmula 436 do C. TST) e com preparo dispensado. Ante a preliminar arguida, analiso primeiro o recurso do reclamado. 1- RECURSO DO RECLAMADO 1.1- Incompetência absoluta Nos termos do Art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive aquelas envolvendo entes da Administração Pública quando o vínculo é regido pela CLT, como no caso dos autos. Embora a reclamada sustente que a parcela discutida possui natureza administrativa, verifica-se que o reclamante, empregado público celetista, postula diferenças de horas extras decorrentes do cômputo dos plantões prestados, bem como seus reflexos, pretensão que se fundamenta diretamente em normas de direito do trabalho (artigos 7º, XVI, da CF e 59 da CLT), e não na declaração de validade, invalidade ou interpretação autônoma de norma estatutária. A controvérsia, portanto, não versa sobre a legalidade do regime de plantões instituído pela Lei Complementar estadual, nem sobre vantagem estatutária típica, mas sobre a repercussão das horas efetivamente trabalhadas na remuneração do empregado celetista, matéria eminentemente trabalhista. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 delimita a competência da Justiça Comum apenas quando o pedido estiver fundado em parcela de natureza administrativa, cuja causa de pedir decorra exclusivamente de norma estatutária. Não é essa a hipótese dos autos, em que se discute o pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, a partir da prestação de trabalho além da jornada contratual, ainda que sob a denominação de "plantão". Assim, sendo o vínculo regido pela CLT e estando o pedido lastreado em direitos típicos da relação de emprego, mantém-se a competência material da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a preliminar. 1.2- Limitação da condenação aos valores…

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