Processo 1001194-69.2023.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1001194-69.2023.8.11.0021. AUTOR(A): CELSO CARLOS STABILE REU: TIAGO MORINI LEAL, ARTHUR MORINI LEAL, NATALIA MORINI LEAL, VINICIUS MORINI LEAL Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade da Obrigação c/c Indenização por Perdas e Danos ajuizada por CELSO CARLOS STABILE em face de TIAGO MORINI LEAL, ARTHUR MORINI LEAL, NATALIA MORINI LEAL e VINICIUS MORINI LEAL, tendo por objeto, em síntese, a declaração de inexigibilidade das obrigações de pagamento decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural celebrado entre as partes, bem como indenização por eventuais perdas e danos, incluindo a evicção, relativamente ao imóvel rural denominado Fazenda Três Barras, com área de 2.056,96 hectares, objeto da Matrícula nº 8.608 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piranhas/GO. O Autor, em sua manifestação de especificação de provas (Id. 214082343), requereu a suspensão do presente feito, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa que a presente demanda sofre em relação à Ação nº 5470351-34, de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário c/c Manutenção na Posse c/c Antecipação de Tutela, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Piranhas/GO. A parte requerida, intimada, manifestou-se contrariamente ao pedido de suspensão (Id. 229084311), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da detida análise dos autos, verifica-se questões pendentes quanto à conexão por prejudicialidade, bem como em relação à competência deste juízo. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de sanar as pendências processuais. Antes de qualquer análise sobre o mérito ou sobre o pedido de suspensão formulado pelo Autor, impõe-se o exame de questão de ordem pública que se sobrepõe a qualquer outra deliberação processual: a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil. A presente ação ajuizada a análise detida de seu conteúdo revela que o seu núcleo fático e jurídico é indissociável e decorrentes dos direitos reais de propriedade e posse sobre imóvel. Com efeito, os pedidos formulados pelo Autor na petição inicial (Id. 115324567) compreendem, em sua essência: a) A declaração de inexigibilidade das obrigações de pagamento, fundamentada na existência de litígios que comprometem a propriedade e a posse do imóvel rural adquirido — Fazenda Três Barras, Matrícula nº 8.608 do CRI de Piranhas/GO; b) A indenização por evicção (itens 7.5.2 e 7.5.3 da petição inicial), consistente no pagamento do valor da área diminuída pelo preço do alqueire na época em que se venceu, a ser apurado por perícia judicial, bem como indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção — pedidos que pressupõem, necessariamente, a apuração da extensão da sobreposição de área sobre o imóvel, a delimitação de suas confrontações e a avaliação do valor de mercado da área eventualmente comprometida; c) A consignação em pagamento das parcelas do preço do imóvel, vinculada à situação jurídica do bem. A evicção, instituto previsto nos artigos 447 a 457 do Código Civil,…
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