Processo 1001195-04.2025.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001195-04.2025.5.02.0080 RECORRENTE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b74cf31 proferida nos autos. ROT 1001195-04.2025.5.02.0080 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULO RODRIGUES FAIA (SP223167) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS KARINA FRANCO DA ROCHA (SP184129) MARCIO RODRIGO KAIO CARVALHO DE MORAIS PIRES (DF30493) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 5540323; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 89f3703). Regular a representação processual (Id 4af952b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO Questão JT: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. VALE-CULTURA. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR SENTENÇA NORMATIVA. Consta do v. acórdão: "DO VALE-CULTURA Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido de vale-cultura, reconhecendo o direito de incorporação do benefício ao contrato de trabalho do autor e declarando nulo o ato de supressão da parcela, com condenação da reclamada ao pagamento retroativo desde agosto de 2020. O fundamento central do julgado é o de que o MANPES constitui fonte autônoma do Direito do Trabalho, que teria instituído o benefício de forma independente da negociação coletiva, conferindo-lhe caráter permanente. Com a devida vênia, a r. sentença merece reforma. É incontroverso nos autos que o vale-cultura foi instituído nos Correios por meio da cláusula 63ª do ACT 2013/2014, firmado nos autos do Dissídio Coletivo de Greve TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000. A referida cláusula dispunha: "A ECT fornecerá aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto no Decreto nº 8.084 de 26 de agosto de 2013". O benefício foi mantido nas normas coletivas subsequentes - ACTs 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e Sentença Normativa 2019/2021 -, tendo a cláusula passado a ser identificada como cláusula 53ª a partir do ACT 2014/2015. Em 2020, nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000, o C. TST decidiu, por unanimidade, indeferir a manutenção da cláusula 53ª (vale-cultura), razão pela qual o seu pagamento foi suprimido pela ECT a partir de agosto de 2020. O Manual de Pessoal (MANPES), com vigência a partir de 03/06/2014, foi editado pela reclamada com o objetivo de operacionalizar o pagamento do vale-cultura. O próprio documento, em seu item 1.1, elenca como referências normativas: "(a) Lei 12.761/2012; (b) Decreto 8.084/2013; (c) Instrução Normativa nº 2/2013 - MinC; e (d) Acordo/Dissídio Coletivo de Trabalho". O Anexo 3 do MANPES, que contém o modelo de declaração de opção ao vale-cultura, é ainda mais esclarecedor ao registrar expressamente que o benefício decorre da implantação do benefício pelo Dissídio Coletivo 2013/2014, confirmando que o MANPES não criou o direito, mas apenas disciplinou sua operacionalização. A r. sentença recorrida, ao concluir pelo caráter autônomo…
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