Processo 1001195-05.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001195-05.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001195-05.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Joao Antonio da Costa Neto - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Joao Antonio da Costa Neto propôs a demanda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em síntese, que é titular do cargo de professor da rede pública estadual; recebe Bonificação de Resultados e abono FUNDEB; as bonificações são pagas em atraso; a Administração realiza a retenção do imposto de renda sobre o total recebido. Pleiteia a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e restituição dos valores indevidamente retidos. Em sua defesa, a requerida sustenta que a retenção do imposto de renda segue a regra da tributação na fonte; não há prova da restituição do imposto de renda e pugna pela aplicação dos índices de correção monetária previstas nas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito foi, ou deveria tersido, instruídopor documentos suficientes ao esclarecimento do direito, juntados com a inicial e a contestação. No mérito, a ação é parcialmente procedente. De início, anoto que não consta o pagamento da verba Abono FUNDEB. Vencidas tais premissas, a questão cinge-se à metodologia de cálculo do tributo quando o pagamento é realizado de forma acumulada pela Administração Pública. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A retenção efetuada pela ré pelo regime de caixa, somando verbas de meses distintos em um único pagamento para fins de aplicação da alíquota, desnatura a capacidade contributiva do servidor e viola o princípio da razoabilidade. Ao acumular os valores, o fisco acaba por enquadrar o contribuinte em alíquotas mais gravosas ou retira-lhe o benefício da faixa de isenção que seria aplicável caso o pagamento tivesse sido realizado oportunamente. Assim, o cálculo deve observar o regime de competência, ou seja, deve-se verificar o imposto devido mês a mês, conforme as tabelas vigentes à época em que o pagamento deveria ter ocorrido. Nesse sentido, o Tema nº 368 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez O cálculo do percentual deve ser efetuado mês a mês, sobre cada parcela, não sobre o montante global pago extemporaneamente e de forma acumulada, sob pena de prejuízo ao servidor, uma vez que, se considerado apenas o…

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