Processo 1001195-22.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001195-22.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001195-22.2025.8.11.0009. AUTOR(A): LURDES DA SILVA SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S.A. (ID 226691388) e por Banco PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos (ID 222829766), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência para limitar os descontos ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) a cartão de crédito consignado, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e julgando improcedente o pedido de repetição de indébito. O Banco BMG S.A. opôs embargos de declaração, apontando dois vícios: (i) erro material, consistente na divergência na grafia do nome da parte autora, que consta como "Lurdes da Silva Souza" no cabeçalho e no dispositivo da sentença, mas como "Lurdes Ribeiro da Silva" no corpo do relatório, podendo gerar insegurança jurídica e embaraços na fase de cumprimento; e (ii) obscuridade na fundamentação, especificamente no item "II.1.I", onde se alegou que o magistrado mencionou alternadamente os percentuais de 35% e de 30% sem deixar claro qual parâmetro foi efetivamente adotado para a análise do mérito. O Banco PAN S.A. opôs embargos de declaração, apontando três vícios: (i) contradição, consistente na fixação do limite único de 5% para os descontos de cartão de crédito consignado, quando, segundo o embargante, a legislação autorizaria a cumulação de margens distintas para as modalidades RMC e RCC, totalizando 10%; (ii) omissão quanto à necessidade de observância da ordem de antiguidade das consignações, sustentando que, caso mantida a limitação de 5%, deveria prevalecer o contrato mais antigo, firmado junto ao Banco PAN em 25/07/2022, em detrimento do contrato celebrado com o Banco BMG em 19/09/2022; e (iii) omissão quanto à responsabilidade pelo cumprimento da decisão, alegando que o Banco PAN não detém meios técnicos, jurídicos ou administrativos para promover a redução ou suspensão das consignações, atribuindo tal competência exclusivamente ao INSS. A parte autora apresentou contrarrazões ao Banco PAN (ID 227991328), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. A parte autora também apresentou contrarrazões ao Banco BMG (ID 227992029), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Ambos os embargos de declaração são tempestivos, eis que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado da intimação da sentença embargada. Os embargantes ostentam legitimidade recursal, na condição de réus condenados, e o cabimento do recurso está configurado, porquanto os vícios apontados encontram-se expressamente previstos no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, passo à análise dos vícios apontados. 1. Dos embargos do Banco BMG Os embargos de declaração…

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