Processo 1001195-25.2025.8.11.0008

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001195-25.2025.8.11.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001195-25.2025.8.11.0008 APELANTE: DM GEOLOGIA, GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO BUGRES Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Dm Geologia, Geotecnia E Engenharia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 1001195-25.2025.8.11.0008, opostos em face do Município de Barra do Bugres, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 16 da Lei n.º 6.830/1980, ao reconhecer a intempestividade da ação de embargos à execução. Consta dos autos que a execução fiscal originária foi ajuizada para cobrança de crédito tributário decorrente de ISSQN, representado pela CDA n.º 0031712016. Segundo consignado na sentença recorrida, a executada foi citada na execução fiscal em 04/09/2017, tendo posteriormente indicado veículo à penhora. O bem ofertado não foi aceito pelo ente exequente, que requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Em 25/10/2023 foi determinada e efetivada a penhora de valores, com bloqueio da quantia de R$ 57.078,46, sobrevindo posterior intimação da parte executada e atuação de patrono constituído nos autos principais. O magistrado de origem concluiu que, ainda que considerada como termo inicial a última intimação formal da penhora ocorrida em fevereiro de 2024, o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 16 da Lei de Execução Fiscal havia expirado muito antes do ajuizamento dos embargos, protocolados apenas em 16/04/2025, razão pela qual reconheceu a ausência de pressuposto processual de admissibilidade e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que os embargos à execução foram opostos tempestivamente; que houve falhas sistêmicas relacionadas ao acesso ao sistema PJe, as quais impediram o regular exercício do contraditório e da ampla defesa; que tais dificuldades foram reiteradamente comunicadas ao Juízo da execução; que o próprio magistrado reconheceu a existência do prejuízo processual e, mediante decisão proferida em 13/03/2025, determinou expressamente a reabertura do prazo para manifestação da executada; que os embargos foram distribuídos dentro do prazo reaberto judicialmente; e que existem nulidades processuais e matéria relativa à prescrição intercorrente que deveriam ser examinadas em juízo de mérito. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da tempestividade dos embargos e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. Apresentadas contrarrazões, o Município de Barra do Bugres pugna pela manutenção integral da sentença. A intervenção da Douta Procuradoria de Justiça é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por Dm Geologia, Geotecnia E Engenharia Ltda. contra sentença…

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