Processo 1001195-26.2025.8.13.0313
TJMG • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1001195-26.2025.8.13.0313/MG EXEQUENTE : NIVEA RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO SERGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO SARMENTO RAMOS (OAB MG109059) DECISÃO Inicialmente, intimados a exequente a complementar a documentação que demonstre sua hipossuficiência para fins do benefício da justiça gratuita, juntaram no evento 20. Por breve análise de evento 20, DOC2 , verifica-se que credora recebe remuneração superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), possuindo dois vínculos laborais. Ressalta-se que os descontos a título de empréstimos contratados pela parte por sua liberalidade não podem ser redutores da renda para fins de cálculos visando a concessão da gratuidade, sob pena de transferir ao ente estatal as consequências da gestão financeira da parte: "- Empréstimos ou dívidas particulares não podem ser considerados para redução da renda, sob pena de transferir ao Estado o ônus da má gestão financeira do interessado. - Ausente comprovação idônea da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção do indeferimento da justiça gratuita.- Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.231038-8/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026)" Os exequentes não trouxeram quaisquer comprovantes de despesas que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA à exequente, devendo recolher as custas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Não havendo recolhimento, remeter os autos conclusos para extinção. Havendo recolhimento das custas , ante a anuência do Município, HOMOLOGO o cálculo da exequente no importe de R$ 77.187,29 (setenta e sete mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), com data de liquidação em 11/2024. Além do reembolso das custas pagas pelos exequentes. Intimar. Em razão de tratar-se de ação ordinária coletiva, deixo de fixar os honorários relativos à fase de conhecimento, e o STF, no julgamento do Tema 1142, fixou a tese de que “os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal ”. Por outro lado, os honorários advocatícios do cumprimento de sentença incidem, portanto, o tema 1190 do STJ que assim consigna: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV . Logo, não há honorários neste feito . Em relação ao teto da RPV, embora a alteração legislativa que modificou o teto da RPV do Município de Ipatinga seja posterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o marco temporal a ser considerado para definição da modalidade de pagamento — por precatório ou RPV — é a data do início do cumprimento de sentença: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM…
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