Processo 1001195-54.2016.5.02.0036
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001195-54.2016.5.02.0036 AGRAVANTE: TECNOPRESS AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: CICERO ARAUJO DE SALES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6590515): PROCESSO TRT/SP nº 1001195-54.2016.5.02.0036 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGANTE: PAULO SERGIO RODRIGUES CASTELO BRANCO (executado) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO SOB ID. ef2ab34 RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Embargos de declaração opostos sócio executado, alegando contradição entre o conhecimento e o mérito do v. julgado, além de omissão quanto à alegação de matéria de ordem pública, Súmula 486, do STJ e da prova de subsistência (ID. eae4c90). Relatados. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de petição interposto pelo embargante, in verbis: "CONHECIMENTO Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto, merecendo ser afastadas as preliminares arguidas em contraminuta. Embora o inconformismo não se posicione frente a uma decisão terminativa na acepção estrita do termo, depara-se com uma decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, compondo matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, desaguando nos mesmos efeitos da extinção. Não há que se falar, portanto, em não cabimento do recurso. Ademais, tendo em vista que a insurgência - impenhorabilidade de valores destinados à subsistência - é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer momento e conhecida até mesmo de ofício, admite-se o apelo sem a garantia do juízo. Por fim, não se há falar em coisa julgada, haja vista que a decisão que apreciou a exceção de pré-executividade (ID. c264ef5), ainda que tenha tangenciado a questão da destinação dos alugueis do imóvel, apreciou a alegação de impenhorabilidade do próprio bem - e não dos alugueis - considerando, sobretudo, a discussão acerca da configuração de bem de família. Por fim, prestigia-se, in casu, a primazia do julgamento do mérito. MÉRITO 1. Penhora dos frutos do aluguel Insurge-se a executado contra a decisão de Origem que deferiu a penhora de 10% do aluguel referente ao imóvel de matrícula nº 4.186 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Sem razão, contudo. É incontroverso que o imóvel aqui discutido, cuja parte ideal correspondente a 1/5 (20%) é de propriedade do executado Paulo Sérgio Rodrigues Castelo Branco e sua esposa, Marcia Cristina de Almeida Castelo Branco, está atualmente alugado, conforme contrato de locação sob ID. 238fa1b, pelo valor mensal de R$ 3.300,00. Saliente-se, por oportuno, que apesar de tal documento ter sido firmado apenas por outro coproprietário (Sr. Paulo Roberto Coutinho de Almeida, pessoa estranha à lide), o executado não alegou qualquer nulidade contratual, sendo certo que o agravante possui direito aos frutos dele decorrentes, proporcionalmente à sua cota-parte. De efeito, não há óbice legal para a penhora dos direitos decorrentes de contrato de locação, como prevê, expressamente, o artigo 867, do CPC, de aplicação…
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