Processo 1001196-12.2025.5.02.0331
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA CSAC 1001196-12.2025.5.02.0331 REQUERENTE: ALAIDES ANTONIO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUQUITIBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99f2fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 11/05/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JUQUITIBA, às fls. 172/176, postulando, em síntese, a revisão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, a declaração de prescrição da pretensão executória e a declaração de inexigibilidade do título executivo em razão da decisão do STF na ADPF nº 501. Resposta às fls. 180/197. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação tempestiva, adequada e subscrita por Procuradora do Município. 2. Registre-se, de início, a ausência de oposição da ré quanto ao critério de cálculo, ao valor homologado e ao decidido sobre os honorários advocatícios e as custas. A executada retoma questões suscitadas na contestação, relacionadas à justiça gratuita, à prescrição e à inexigibilidade do título executivo, decididas de forma interlocutória às fls. 86/102 e, em definitivo, às fls. 165/166. Nada há que ser acrescentado ou alterado na decisão impugnada, com remissão à mencionada decisão de fls. 86/102, senão vejamos. 3. Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora: "Com a redação dada ao § 3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, introduziu-se critério objetivo para o possível deferimento da justiça gratuita, qual seja o percebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ainda que superado o limite, o § 4º do mesmo artigo da Consolidação impõe a concessão da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A Súmula nº 463 do TST, já alterada em decorrência do CPC de 2015, consagra o entendimento de que 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Vale destacar que o § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o que, salvo prova em contrário, satisfaz à exigência do § 4º do art. 790 da CLT. A propósito, o TST firmou a seguinte tese jurídica para o Tema nº 21 dos recursos de revista repetitivos: 'I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista…
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