Processo 1001197-27.2025.5.02.0709
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001197-27.2025.5.02.0709 RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. PROCESSO Nº 1000445-24.2025.5.02.0008-4a TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE: TIAGO RODRIGUES RECORRIDA: TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da sentença proferida sob Id. fe79818, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, complementada pela decisão Id. 42f11f2, que acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela reclamada. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante sob Id. 15a8804, reiterando a gratuidade da justiça e inconstitucionalidade dos honorários recíprocos; no mérito, postulando a reforma da sentença no que tange ao tempo à disposição (minutos residuais) - majoração do quantum devido; requer pagamento de 50 minutos extras diários (25 minutos na entrada e 25 minutos na saída, para troca do uniforme; nulidade do acordo de compensação; adicional de horas extras de 100% se superiores a duas diárias; supressão do intervalo intrajornada; diferenças de adicional noturno e prorrogação da jornada noturna; redução da hora noturna ; integração salarial do vale-refeição. Recurso isento de preparo. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob Id. 0bc8475. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, com exceção do tópico acerca da gratuidade da justiça e inconstitucionalidade dos honorários recíprocos, por falta de interesse recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Horas extras. Dos minutos residuais O recorrente demonstra seu inconformismo, em razão do Juízo a quo ter fixado a condenação da recorrida no pagamento de 32 minutos extras por dia de labor. Argumenta que pleiteou o pagamento de 35/40 minutos na entrada e 35/40 minutos na saída, totalizando 70 a 80 minutos diários, descrevendo um roteiro complexo que incluía: aguardar autorização de entrada (3 em 3 funcionários), pegar fila da biometria, passar por detector de metais, guardar marmita, vestir o macacão especial, passar por 03 portas blindadas e esperar a liberação da caixa forte, para só então registrar o ponto e iniciar o trabalho. A prova oral corroborou a extensão e a obrigatoriedade deste tempo: o preposto da Recorrida admitiu que o Recorrente precisava passar por 9 portas para registrar o ponto. Examina-se. Se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST. Os controles de jornada foram carreados aos autos a partir de Id. b0fda09 (fls. 226), com horários variáveis, sendo, em princípio, válidos como meio de prova. Destaque-se que de acordo com o depoimento pessoal do preposto da reclamada , "o reclamante precisava passar por 9 portas para registrar o ponto". (audiência Id. 48c07f8 - fl. 329). A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que "que marcava ponto na…
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