Processo 1001197-29.2022.5.02.0322

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001197-29.2022.5.02.0322
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001197-29.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: WESLEY MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES IMEDIATO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2434755 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, Dr(a). MARTHA CAMPOS ACCURSO. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA Servidor     SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. #id:9260e5f - A reclamada TRANSPORTES IMEDIATO S/A alega, em síntese, que está desobrigada quanto ao recolhimento de sua cota-parte previdenciária (alíquota de 20%), por força da Lei 12.546/2011, que substituiu a contribuição patronal incidente sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta auferida em percentuais que variam conforme o ramo da empresa. Pois bem. Não merece prospera a pretensão da demandada, tendo em vista que a legislação supramencionada é inaplicável às contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos advindos de reclamatória trabalhista. Nesse sentido, cito ementas deste E. TRT da 2ª Região, in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA JUDICIAL QUE SE DIFERE DO BENEFÍCIO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. A ré informa que está enquadrada no regime de desoneração da folha de pagamento, sendo indevida a contribuição previdenciária patronal. Entretanto, a legislação específica reserva-se aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), pois referido percentual incide sobre a receita bruta, não sendo essa a hipótese ora analisada, que diz respeito ao inadimplemento de obrigações trabalhistas pela reclamada decorrente de condenação imposta em processo judicial. Agravo ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001149-21.2018.5.02.0610; Data de assinatura: 09-02-2026; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. POR IMPERATIVO LEGAL NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DA LEI Nº 8212/1991 AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DAS AÇÕES TRABALHISTAS DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE COMPROVADAS SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. ADEMAIS A LEI Nº 12.546/2011 TEM APLICABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS EM CURSO E NÃO EM OBRIGAÇÕES PASSADAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS. RECURSO DA EXECUTADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO(TRT da 2ª Região; Processo: 1001004-50.2017.5.02.0302; Data de assinatura: 18-12-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) DESONERAÇÃO PREVISTA À LEI N. 12.546/2011. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONDENAÇÃO JUDICIAL. INAPLICÁVEL. A Lei n. 12.546/2011 substituiu a contribuição patronal que incidia sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta auferida, em percentuais que variam conforme o ramo da empresa. A desoneração da folha de pagamento é resultado de um plano de governo com o intuito de reduzir os custos de contratação e, assim, ampliar a competitividade das empresas e estimular a formalização do mercado de trabalho. Dessa forma, tem aplicabilidade tão somente quanto aos contratos de trabalho em curso, sendo inviável a aplicação da vantagem nela…

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