Processo 1001197-61.2021.5.02.0064
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001197-61.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: EVELIN JAQUELINE THOMAZ RECLAMADO: ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9da2894 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Determinada a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA nos próprios autos, nos termos do art. 86 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, vigente à época, e dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, c.c. art. 855-A da CLT, foram trazidos ao polo passivo do feito os sócios da reclamada CGCI CONSULTORIA E GESTÃO DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S.A., CARLOS IRAJÁ ZANCHI e CÉSAR FAGUNDES MEDEIROS Os suscitados foram devidamente citados na forma do artigo 135 do CPC, c.c. art. 855-A da CLT, e apresentaram defesa (#id:e716d75), arguindo a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar o incidente, sob o argumento de que a devedora principal se encontra em recuperação judicial. Sustentaram que o artigo 82-A da Lei 11.101/2005 atribui competência exclusiva ao juízo recuperacional para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Alegaram, ainda, que eventual decisão deste juízo que ignore o referido dispositivo legal configuraria violação à Súmula Vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal, por desrespeito à cláusula de reserva de plenário. No mérito, negaram a existência de abuso de personalidade ou confusão patrimonial, requerendo a aplicação da Teoria Maior prevista no artigo 50 do Código Civil. A parte suscitante apresentou réplica no ID 913b626, afirmando que a execução contra os sócios não atinge o patrimônio da empresa em recuperação judicial, permanecendo a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios contra terceiros. Refutou a alegação de violação à Súmula Vinculante número 10 e defendeu que a simples insuficiência patrimonial da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução, independentemente de prova de fraude individualizada pelos sócios. Passo à análise. A suscitada CGCI - CONSULTORIA E GESTAO DE CREDITOS E INVESTIMENTOS S.A. integra o quadro societário da reclamada e os suscitados CESAR FAGUNDES MEDEIROS e CARLOS IRAJA ZANCHI se retiraram do quadro societário da executada em 03/12/2021, conforme se observa na ficha cadastral da JUCESP (ID. 8094ac0) A preliminar de incompetência absoluta e a tese de violação à Súmula Vinculante número 10 do Supremo Tribunal Federal não merecem acolhimento. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra os sócios, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial. O patrimônio dos sócios e das empresas coligadas não se confunde com o patrimônio da entidade em recuperação, de modo que os atos constritivos contra estes não interferem na competência do juízo universal. O artigo 82-A da Lei 11.101/2005 refere-se à proteção do patrimônio da própria empresa em regime de insolvência, não servindo de salvo-conduto para o patrimônio pessoal de seus gestores frente a obrigações trabalhistas. Sendo assim, restando impossibilitado o prosseguimento da execução em face das reclamada…
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