Processo 1001197-73.2025.5.02.0047
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001197-73.2025.5.02.0047 RECLAMANTE: CARLOS EDIMILSON DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: ZARAPLAST S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76f83ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por CARLOS EDIMILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de ZARAPLAST S.A, condenando a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo: a) diferença horas extras. Divisor 220; b) diferença de adicional noturno, observada a hora noturna reduzida; c) reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno em DSR’s, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (no tocante a este último a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor); d) adicional de periculosidade, a ser pago em relação a todo o período laborado, à razão de 30% sobre o salário percebido pelo reclamante (o cálculo, a ser feito em liquidação de sentença, obedecerá à evolução salarial do demandante), e reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS (no tocante a este último a ser depositado diretamente na conta vinculada do autor). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos. Deverá o reclamante indicar qual dos adicionais prefere receber, após o trânsito em julgado da condenação. Deverá a reclamada fornecer a guia atualizada PPP, constando as reais condições de trabalho a que estava exposto o reclamante, nos termos apurados pela perícia, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos artigos 497, 536 e 537, do CPC. Ainda, determina-se que a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer seja pessoal e que a multa cominatória seja devida após o 10º dia do recebimento da intimação pela reclamada. Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ. Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos da reclamada, no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade. Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo, no corpo do e-mail, a identificação do número do processo; a identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF); o endereço do estabelecimento (com código postal - CEP); bem como a indicação do agente insalubre constatado. Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na…
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