Processo 1001198-14.2025.5.02.0385

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001198-14.2025.5.02.0385
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001198-14.2025.5.02.0385 RECORRENTE: JHONATHAN JOSE DA SILVA RECORRIDO: LED LOG SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 8565642 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO TRT/SP Nº 1001198-14.2025.5.02.0385 RECURSO ORDINÁRIO - 05ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE : LED LOG SERVIÇOS LTDA RECORRIDOS: 1- JHONATHAN JOSE DA SILVA 2- RFG COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA E OUTRO (1) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT       EMENTA   ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA EVIDENCIADA. CARACTERIZADA. A responsabilidade do empregador resta caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção dos acidentes ou surgimento e agravamento de doenças, os quais podem se manifestar pela imposição ao empregado de uma jornada de trabalho exaustiva e no descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT).       RELATÓRIO   Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorre a 1ª reclamada, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. A 1ª reclamada, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) doença do trabalho e e nexo de concausalidade; b) estabilidade e indenização correspondente; c) indenização por danos morais e seu valor; d) adicional de insalubridade e reflexos; e) horas extras e reflexos; f) honorários periciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. DA DOENÇA DO TRABALHO E DO NEXO DE CAUSALIDADE A reclamada alega que a doença do autor era degenerativa e não tinha nexo com as atividades desenvolvidas pelo reclamante na empresa. Afirma, ainda, que o autor havia sofrido acidente de trajeto que lhe causou sequelas. Não prospera o inconformismo. Primeiramente, observo que é indubitável a existência da doença do trabalho, das sequelas (incapacidade parcial e temporária) e do nexo de concausalidade entre ambos, tendo em vista o laudo pericial realizado no presente feito. Com efeito, foram realizadas duas perícias no caso em tela. A perícia que verificou as condições ergonômicas no ambiente de trabalho indicou a grande possibilidade de risco de lesões na coluna lombar em razão das atividades desenvolvidas pelo autor. A perícia médica, por sua vez, confirmou que o labor atuou como fator a agravar a doença degenerativa. Essa é justamente a natureza da concausa. Justamente por isso, a sentença considerou que o trabalho teve um impacto de 44% no agravamento dos males. Ainda assim, trata-se de hipótese que não afasta a responsabilidade subjetiva da empresa. Ademais, foi demonstrada a culpa no agravamento da doença. Não restam dúvidas que as atividades do autor eram pesadas e contribuíram diretamente para o agravamento da doença. Desse modo, o autor realizava movimentos repetitivos, carregando peso, sofrendo carga na coluna. Nesse sentido, a velocidade do agravamento dos males é compatível com a sobrecarga que o labor gerava em seu corpo. A reclamada nada traz aos autos que possa infirmar as fundamentações da sentença ou…

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