Processo 1001198-33.2025.5.02.0411

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001198-33.2025.5.02.0411
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001198-33.2025.5.02.0411 RECORRENTE: DAVID DA SILVA VALERIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c01b080):     PROCESSO nº 1001198-33.2025.5.02.0411 (ROT) RECORRENTE: DAVID DA SILVA VALERIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA       RELATÓRIO   Recorre ordinariamente o reclamante, em id f09ae68, insurgindo-se contra a sentença quanto aos seguintes tópicos: norma coletiva aplicável, com repercussão nos pedidos de cesta básica, multa pela falta de pagamento da participação nos lucros e resultados e multa normativa; rescisão indireta do contrato de trabalho e verbas decorrentes; multa do artigo 477 da CLT; e indenização do período de estabilidade acidentária. Contrarrazões em id e36055a. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo e regular a representação processual, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dispensado do recolhimento de custas, pois benefício da justiça gratuita.   MÉRITO   I. DA JUSTA CAUSA E DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O MM. Juízo de origem reconheceu como subsistente a justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no artigo 482, "i", da CLT (abandono de emprego), assentando que a ré logrou comprovar a ausência do autor por período superior a trinta dias, consoante os cartões de ponto juntados em id 38f554b. Consignou, ainda, que a rescisão indireta pressupõe contrato vigente e que o pedido seria juridicamente inviável, uma vez que a justa causa foi formalizada em 19/08/2025 e a presente ação foi ajuizada somente em 11/09/2025. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias, anotação em CTPS, FGTS com indenização de 40%, guias para soerguimento do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Em sede recursal, o reclamante insurge-se, argumentando, em síntese: (1) que ajuizou primeira ação trabalhista (processo nº 1001033.83.2025.5.02.0411), requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 13/08/2025, data anterior à aplicação da justa causa, ocorrida em 19/08/2025, fato que passou despercebido pelo Juízo de origem; (2) que o vínculo empregatício estava vigente à época do primeiro ajuizamento, tornando juridicamente viável o pedido; e (3) que as circunstâncias reconhecidas na própria sentença - descumprimento do dever de segurança, exposição ao risco, acidente típico e culpa empresarial reconhecida, além da condenação em danos morais - configuram falta grave suficiente a embasar a resolução indireta do contrato. Razão parcial assiste ao reclamante no que tange à justa causa, mas não quanto à rescisão indireta. No que concerne ao abandono de emprego (artigo 482, "i", da CLT), a jurisprudência trabalhista consolidada exige a demonstração cumulativa de dois elementos: o objetivo, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período superior a trinta dias; e o subjetivo, consubstanciado no animus abandonandi, vale dizer, na intenção inequívoca do empregado de não mais retornar ao emprego. No caso em exame, os registros de ponto indicam que as ausências…

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