Processo 1001198-55.2025.5.02.0048

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001198-55.2025.5.02.0048
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001198-55.2025.5.02.0048 RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO RECORRIDO: LUIS CARLOS HABIB HASSAM Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f85b6c):     10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1001198-55.2025.5.02.0048 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADO: LEONARDO GRIZAGORIDIS DA SILVA RECORRENTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET RECORRIDO: LUIS CARLOS HABIB HASSAM RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                 RELATÓRIO A r. sentença (ID db36be4), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na exordial. Recurso ordinário da reclamada (ID cec9b64), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes temas: concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, diferenças de horas extras e honorários advocatícios de sucumbência. Preparo (ID a6ebffb; 30377e7). Contrarrazões pelo reclamante (ID e61d1f5). Com a manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID a6a9b24) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.           V O T O   I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela ré, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Diferenças de horas extras Insurge-se a ré em face da r. sentença de Origem (ID db36be4) que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, determinando o pagamento de diferenças de horas extras pela adoção do divisor 200 para o cálculo do salário-hora e respectivos reflexos, bem como ao pagamento de diferenças de horas extras pela integração na base de cálculo destas do adicional por tempo de serviço, do adicional noturno e hora noturna reduzida. Sustenta a recorrente, em suas razões (ID cec9b64), a validade do divisor 220 e a impossibilidade de integração das verbas por força de norma coletiva e do Tema 1.046 do STF. Pois bem. Inicialmente, em relação ao divisor, o autor fazia jornada de 40 horas semanais nos termos do contrato de trabalho e da ficha de registro de empregado (ID. 4d54956 e ID 83f95a4). Nessa hipótese é aplicável o divisor 200 como determinado pela Origem. Nesse sentido é a Súmula 64 deste E. Regional:   "64 - Jornada semanal de 40 horas. Apuração do salário/hora. Divisor 200. (Res. TP nº 01/2017 - DOEletrônico 19/04/2017) Para a jornada semanal de 40 horas o divisor aplicável é o 200 horas/mês. Aplicação da regra matemática prevista no artigo 64 da CLT".   Ademais, é incontroverso nos autos que, até novembro de 2021, a reclamada não se valia do divisor 200 para o cálculo das horas extras devidas à parte autora, passando ela mesma a adotar o referido divisor a partir de dezembro de 2021, conforme comprova o ofício circular SRH de 03/12/2021 (ID 70856c5), o que confirma a tese obreira. No mais, como bem apontado pelo Juízo a quo em relação à clausula 9ª dos ACTs: "a previsão convencional de gatilho de pagamento dobrado (100%) apenas para o labor que excedesse a 44ª hora semanal não atrai o divisor sustentado em defesa (220) aos empregados que laboram em jornada de trabalho de 40 horas semanais, até porque o alegado acordo coletivo é silente na aplicação do divisor a ser utilizado conforme reconhecido na própria peça de defesa." Em relação às diferenças de horas extras pela consideração de parcelas…

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