Processo 1001199-10.2025.5.02.0252

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001199-10.2025.5.02.0252
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1001199-10.2025.5.02.0252 RECORRENTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDO: BRUNA LUIZA DE SOUZA PJe TRT/SP nº 1001199-10.2025.5.02.0252- 4ª Turma(7) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS RECORRIDO(S): BRUNA LUIZA DE SOUZA   EMENTA   RELATÓRIO   Contra a r. sentença de fls. 281/290, cujo relatório adoto, que julgou os pedidos formulados procedentes, recorre a ré apresentando as razões de fls. 209/312. Requer a reforma da r. sentença no que pertine à justiça gratuita, à limitação do valor da causa, à responsabilidade subsidiária e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 330/341. Custas às fls. 324/325. Depósito recursal às fls. 313/323. É o relatório. V O T O   FUNDAMENTAÇÃO   I - DOS PRESSUPOSTOS   Conheço do recurso ordinário interposto por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.   MÉRITO   Recurso da parte   Item de recurso   II - DO RECURSO   II.1. DA JUSTIÇA GRATUITA   A parte autora observou os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, mormente porque acostou aos autos a declaração de pobreza às fls. 11. Ressalto que o fato de não estar assistida por seu sindicato de classe não configura óbice para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ademais, tal matéria já está pacificada na Súmula nº 5 desta Corte que dispõe: "Justiça gratuita - isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - direito legal." Ainda, a Súmula n. 463 do E. TST: "Súmula 463. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação: I - A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." E o julgado: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação d as Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração…

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