Processo 1001199-40.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001199-40.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001199-40.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: SUELEN FUMANI DE SOUZA RECLAMADO: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebfdfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Processo nº 1001199-40.2024.5.02.0221                            S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   SUELEN FUMANI DE SOUZA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 462.144,34. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Não foi produzida prova oral. Encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminarmente   Confissão. Ausência do(a) reclamante na audiência de instrução            A ausência injustificada do(a) reclamante à audiência de instrução, embora devidamente cientificado(a) para comparecimento, importa em confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme orienta a Súmula nº 74, I, do TST. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta a admissão de veracidade dos fatos alegados contra a parte, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir.   Mérito                        Prescrição   A ação foi ajuizada em 26/04/2024. O contrato de trabalho perdurou de 16/05/2018 até 07/03/2023. Considerado o requerimento da reclamada, na forma do art. 7°, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade verificou-se antes de 26/04/2019, incluindo os depósitos de FGTS conforme Súmula 362 do C. TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no aspecto, conforme o art. 487, II, do CPC. Ressalvo, por fim, os pedidos de natureza meramente…

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