Processo 1001199-49.2024.5.02.0606
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA ROT 1001199-49.2024.5.02.0606 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA RIBEIRO RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 166de0d proferida nos autos. ROT 1001199-49.2024.5.02.0606 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) Recorrente: Advogado(s): 2. CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA RIBEIRO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE EVANGELISTA RIBEIRO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (SP217028) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) RENATO MUNUERA BELMONTE (SP235666) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id a77707f; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 3b88186). Regular a representação processual (Id 0c83120). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 50a7c80 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Consta do v. acórdão: "Busca o recorrente a reforma da r. sentença relativamente às vendas "não faturadas", as quais define como vendas concluídas e com aceite, mas canceladas ou trocadas antes do efetivo faturamento. Para tanto, afirma que os relatórios de vendas apresentados pela recorrida não retratariam efetivamente as vendas realizadas pelo autor, e, em especial, teriam omitido o registro das vendas canceladas e as motivações para tanto. Analiso. Nos termos do artigo 466, caput, da CLT, "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Contudo, o tema nº 65 do IRR - TST processo RRAg nº 0011110-03.2023.5.03.0027 consigna ao referido artigo a interpretação de que a ultimação da transação se dá com o mero fechamento do negócio, e não com o adimplemento pelos clientes. Confira-se: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". No mesmo sentido o Precedente Normativo nº 97, do C. TST: "97 - Proibição de estorno de comissões. Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou…
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