Processo 1001199-52.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001199-52.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVANTE), JAIME JUNIOR PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AIRTON CELLA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO MEAZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSIANE PILATTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo INSS em cumprimento de sentença, no qual se busca o pagamento de valores retroativos e honorários sucumbenciais. 2. A autarquia alegou excesso de execução, apontando inconsistências na renda mensal inicial (RMI) e no período de cálculo, após permanecer inerte no prazo para impugnação dos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade quando a matéria demanda dilação probatória e se está configurada a preclusão pela ausência de impugnação oportuna dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exceção de pré-executividade é admitida apenas para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória. 5. A alegação de excesso de execução somente é admitida nessa via quando evidente de plano, o que não ocorre quando envolve discussão sobre critérios de cálculo da RMI. 6. A revisão dos valores executados, nos termos propostos, implicaria reabertura da fase de conhecimento, o que é incompatível com a via eleita. 7. A inércia da parte executada no prazo para impugnação dos cálculos enseja a preclusão, configurando anuência tácita com os valores homologados. 8. Não se trata de mero erro material passível de correção de ofício, mas de matéria que exige análise probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir excesso de execução que demande dilação probatória. 2. A ausência de impugnação oportuna dos cálculos enseja preclusão, impedindo a rediscussão dos critérios adotados em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.…
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