Processo 1001199-60.2024.8.11.0020

TJMT • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1001199-60.2024.8.11.0020
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1001199-60.2024.8.11.0020. REQUERENTE: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS CAMARAS DE VEREADORES, FUND., AUTARQUIAS E PREF. MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PONTE BRANCA Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO – FESSPMEMT em desfavor do MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA e FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE PONTE BRANCA, partes qualificadas. A FESSPMEMT noticia que o Município de Ponte Branca/MT, apesar de regularmente intimado por três ocasiões distintas, permaneceu absolutamente inerte, deixando de apresentar os documentos requisitados e de oferecer qualquer justificativa para tanto. Conforme certificado nos autos, decorreu in albis o prazo fixado na decisão de ID 224969584, sem qualquer manifestação do ente requerido. A parte autora requer a intimação pessoal do Prefeito Municipal, a aplicação de multa diária em face do gestor, bem como a adoção de medidas coercitivas mais gravosas para assegurar o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o Município de Ponte Branca/MT foi regularmente intimado, por três vezes, para apresentar os documentos requisitados, permanecendo inerte em todas as oportunidades, sem qualquer justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial. A conduta revela manifesta resistência ao cumprimento da determinação jurisdicional e inviabiliza a adequada instrução do feito. Diante da recalcitrância do requerido, incide a regra prevista no art. 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, reputo verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar por meio dos documentos não exibidos, especialmente quanto à alegada incidência indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória integrantes da remuneração dos servidores públicos municipais de Ponte Branca/MT. Constata-se, ainda, que a multa cominatória anteriormente fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia mostrou-se absolutamente ineficaz para compelir o cumprimento da obrigação, tendo atingido o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem produzir qualquer resultado prático. Diante da comprovada insuficiência da medida, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, majoro a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir a partir da intimação desta decisão e até o efetivo cumprimento da obrigação. A persistente desobediência às ordens judiciais autoriza, ainda, a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Com fundamento no art. 139, inciso IV, e no art. 400, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do Senhor Clenei Parreira da Silva, Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, por intermédio de Oficial de Justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, providencie a juntada integral dos documentos requisitados. Considerando que o representante legal do Município detém poderes para promover o cumprimento da ordem judicial, fixo, desde logo, multa diária pessoal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada…

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