Processo 1001199-96.2024.5.02.0461
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1001199-96.2024.5.02.0461 RECORRENTE: JEFERSON CANUTO FELICIANO AROCA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFERSON CANUTO FELICIANO AROCA E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1001199-96.2024.5.02.0461 - 4ª TURMA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 1º RECORRENTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA SOBRINHO FERRAMENTAS - EPP 2º RECORRENTE: JEFERSON CANUTO FELICIANO AROCA RECORRIDO: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA SOBRINHO (2º reclamado) RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformados com a r. sentença de fls. 613/624 (Id. 087a664), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 631 - Id. ff76e85), interpõem recursos ordinários a reclamada (fls. 633/692 - Id. 0de4a16) e, de forma adesiva, o reclamante (Id. 6483119 - fls. 710/722). A reclamada discorda da sentença no tocante às seguintes matérias: responsabilização pelo acidente de trabalho, danos morais, danos materiais e valores arbitrados para as respectivas indenizações. O reclamante busca a reforma do julgado, objetivando a condenação solidária do 2º reclamado, o pagamento dos salários do período em que esteve em "limbo previdenciário" e a majoração dos valores indenizatórios por danos morais e materiais. Custas e depósito recursal recolhidos (Id. d631e32, 51a3138 e fb08159). Contrarrazões ofertadas (Id. d96acb0 e 85a6153). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 3f90bbb), informando a extração de cópias para avaliação das repercussões coletivas das ilicitudes. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 1d50bf2), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 06f967d) e devidamente preparado com custas e depósito recursal (Id. d631e32, 51a3138 e fb08159). Conheço também do recurso adesivo interposto pelo reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 1d50bf2) e subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 64709ee). 1- RECURSO DA RECLAMADA 1.1- Acidente típico de trabalho. Responsabilidade da reclamada. A reclamada se insurge em face do r. julgado de origem, que reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante nas dependências da empresa. Alega que sempre observou as normas de saúde e segurança do trabalho. A insurgência não se justifica. É fato incontroverso que na data de 10/11/2021, em seu 3º dia de labor na reclamada, o reclamante sofreu acidente típico de trabalho no exercício da função de Auxiliar de Produção. Ele estava operando a máquina de serra circular, quando a manga de sua blusa se enroscou na máquina, puxando a sua mão direita em direção à lâmina da serra. Segundo os documentos médicos emitidos à época, ele sofreu "traumatismo de músculos flexores e tendões múltiplos ao nível do punho e da mão" (CAT de fls. 91 e resumo de alta médica de fls. 104). A reclamada, ao contestar o feito, sustentou que "[...] o reclamante tinha instruções da empresa para não trabalhar com a máquina serra circular, com uso de "blusa de manga longa", conforme restará provado em instrução" (fls. 184). Realizada a perícia técnica (fls. 470/488), a perita médica nomeada na origem concluiu que, em razão do acidente, o reclamante possui sequelas irreversíveis na mão direita, com diminuição da força de preensão. Destaco os seguintes trechos do laudo…
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